A falta de Auditor Fiscal para atender toda a
demanda quanto à fiscalização das empresas sobre o atendimento das normas
trabalhistas, previdenciárias, bem como do recolhimento do FGTS e do Imposto
de Renda, era uma grande dificuldade enfrentada pelos órgãos fiscalizadores
como Ministério do Trabalho, Previdência Social, Caixa Econômica Federal e
Receita Federal.
Normalmente as fiscalizações ocorriam por
conta de denúncias de irregularidades cometidas pelas empresas, em razão de
indicação do próprio órgão fiscalizador, por falta de recolhimento de encargos
sociais por longo período, por conta de denúncia junto ao Ministério Público do
Trabalho ou decorrentes de ações trabalhistas.
Além do número de Auditor Fiscal ser
insuficiente para atender toda a demanda, quando a fiscalização
acontecia, a morosidade era outro empecilho, já que o tempo que um auditor
fiscal leva para fazer uma fiscalização no ambiente da empresa é relativamente
considerável, pois muitas das obrigações são comprovadas por meio físico,
exigindo a análise de documentos pessoais de trabalhadores, relatórios de folha
de pagamento e de cartão ponto, guias de recolhimentos e comprovantes de
pagamentos bancários, dentre outros.
Com isso, as empresas ganhavam tempo para
regularizar situações pontuais como falta de anotação da CTPS, falta de exame
médico admissional ou atraso na assinatura do contrato de trabalho, por
exemplo, problemas estes que poderiam ser solucionados depois de 10, 20 ou até
30 dias após o empregado já ter iniciado suas atividades, sem que isso
representasse (na prática) uma multa para o empregador.
Com o eSocial esta situação se inverte
completamente, já que não só as obrigações devem ser cumpridas no prazo legal,
como devem ser informadas eletronicamente ao eSocial, sob pena da empresa
incorrer em multa.
A grande diferença é que o eSocial é um
"fiscal que nunca dorme", pois como funciona de forma on line e 24h
por dia, as empresas estarão mais expostas, e qualquer atraso ou erro na
informação, já será o suficiente para que acenda o alerta vermelho do
respectivo órgão fiscalizador ou até aplique a multa prevista legalmente.
A título de exemplificação, podemos citar
algumas das obrigações que, até então, passavam desapercebidas pelas empresas,
ou simplesmente eram praticadas sem se ater aos potenciais riscos de serem
multadas, conforme abaixo:
Obrigação
|
Evento
|
Comentários
|
Parametrização das
rubricas da folha de pagamento
|
S-1010 - Tabela de
Rubricas
|
Os valores pagos
em folha de pagamento deverão ser informados através das rubricas,
as quais obrigatoriamente deverão constar as incidências tributárias. Com
o eSocial não será possível pagar um determinado valor isolado, sem
que o mesmo esteja enquadrado nas regras de incidências de encargos previstos
no eSocial.
|
Horas extras além
das 2 horas diárias
|
S-1200 - Remuneração
de trabalhador vinculado ao RGPS
|
A realização de mais
de 2 horas extras diárias gera a multa prevista no art. 59 da CLT.
Embora a informação no citado evento seja apenas do total de horas do mês
(sem a necessidade do envio do controle diário do ponto), se a soma das horas
extras for superior à média de 2 horas por dia, poderá ensejar a
suspeita de realização de horas extras além da máxima diária
prevista.
|
Banco de horas
|
S-9950 - Horas
extraordinárias - Banco de horas
|
Da mesma forma que
nas horas extras, se o total de banco de horas incorporadas no mês
for superior à média de 2 horas extras por dia, a empresa também estará
sujeita à multa prevista no art. 59 da CLT.
|
Intervalo
intrajornada (natureza indenizatória)
|
S-1200 - Remuneração
de trabalhador vinculado ao RGPS
|
O intervalo para
refeição (intrajornada) não concedido deve ser informado através da rubrica
1006. Se as informações desta verba forem prestadas de forma reiterada ao
eSocial, a empresa estará atraindo o risco de eventual fiscalização, já que
estará infringindo o art. 71 da CLT, cuja norma retrata uma obrigação de
natureza da saúde e segurança do trabalho. Tal verba, nos termos do art. 71 §
4º, tem natureza indenizatória e implica no pagamento apenas do período
suprimido.
|
Intervalo
Interjornada
|
S-1200 - Remuneração
de trabalhador vinculado ao RGPS
|
O intervalo entre
jornadas (interjornada) não concedidas de acordo com o art. 66 da CLT devem
ser informadas ao eSocial. Neste caso, como a CLT não
estabelece se o período suprimido tem natureza indenizatória, entende-se que
teria natureza remuneratória, com incidência de todas as repercussões legais
de uma hora extra, atraindo também os riscos de eventual fiscalização.
|
Participação da
empresa nos valores pagos de plano de saúde
|
S-1200 - Remuneração
de trabalhador vinculado ao RGPS
|
A contribuição da
assistência médica da empresa (não relativo a vencimento ou desconto), relativo
à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa
ou por ela conveniado, como benefício ao trabalhador, ao ser informado
ao eSocial deve ser parametrizado como sem incidência de encargos,
sob pena de a empresa descontar valores indevidos ou contribuir indevidamente
para a Previdência Social ou para o Imposto de Renda.
|
Participação nos
Lucros ou Resultados
|
S-1200 - Remuneração
de trabalhador vinculado ao RGPS
|
A frequência e os
valores pagos a título de PLR deve seguir o que determina a Lei 10.101/2000,
pois eventuais valores pagos de forma desproporcional à renda de um ou outro
empregado, pode gerar questionamentos pela Receita Federal, sob o
entendimento de que aquele valor se trata de um prêmio ou outro rendimento
que não a PLR, incidindo assim a contribuição previdenciária e
o Imposto de Renda normal.
|
As empresas precisam ficar atentas para que,
situações como as acima mencionadas, não sejam alvos de auto de infração ou de
um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Pensar que tudo está informatizado e
"qualquer um" que sabe apertar o botão poderá ser responsável pelo
envio das informações ao eSocial pode ser um tiro no pé. Ter pessoal
qualificado que possa garantir a integração das informações entre os setores,
bem como cumprir com assertividade esta nova obrigação acessória, poderá
minimizar os riscos de autuação, diminuir retrabalho, bem como reduzir o
passivo trabalhista.
Se atualmente a empresa só sofre fiscalização
quando um Agente Fiscal da Receita Federal ou do Ministério do Trabalho
comparece in loco e pede para ver os comprovantes de recolhimentos de
encargos ou dos registros dos trabalhadores, com o eSocial a
fiscalização tende a ser sistemática e automatizada, na grande maioria das
vezes sem a necessidade da presença do fiscal no ambiente da empresa.
Isto porque não há como a empresa prestar as
informações previstas no eSocial sem deixar um rastro, uma pista de
inconformidade, já que tanto a empresa pode se autodenunciar, assim como outras
empresas ou prestadores de serviços, ao prestarem suas informações, poderão
indicar que a empresa tomadora de serviços deixou de cumprir com a obrigação
principal ou mesmo a acessória.
Fonte:
Guia Trabalhista Online / Sergio
Ferreira Pantaleão