Através da Instrução Normativa RFB Nº 1832 DE
20/09/2018, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), se alinha ao
entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional de que os casos de declaração
inverídica, por parte do contribuinte, de que não foi condenado em ação penal,
de que era residente ou domiciliado no País em 30 de junho de 2016, ou de que,
na data de publicação da Lei nº 13.254, de 2016, não era detentor de cargos,
empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de que não possuía cônjuge
ou parente consanguíneo ou afins até o 2º (segundo) grau ou por adoção nessas
condições resultarão na exclusão do programa do RERCT e não na nulidade da
própria declaração. Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações
ou documentos falsos:
a) relativos à titularidade e à condição
jurídica dos recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
b) relativos à atribuição dos valores dos
ativos, objeto de regularização, no âmbito do RERCT, referidos no § 3º do art.
7º da Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016; ou
c) relativos às declarações a seguir: -
declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em
julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da Lei nº
13.254/2016;
- declaração de que era residente ou
domiciliado no País em 31.12.2014, segundo a legislação tributária;
- declaração de que, em 14.01.2016, não
era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletiva e de
que não possuía cônjuge ou parente consanguíneo ou afins até o 2º grau ou por
adoção nessas condições. Constatada incorreção em relação ao valor dos ativos,
o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
lançará eventuais diferenças em auto de infração, para exigir o pagamento dos
tributos e acréscimos legais incidentes sobre os valores declarados
incorretamente, nos termos da legislação do Imposto de Renda. Ressalta-se que
somente o pagamento integral dos tributos e acréscimos mencionados, no prazo de
30 dias da ciência do auto de infração, extinguirá a punibilidade dos crimes
praticados pelo declarante previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 13.254/2016,
relacionados aos ativos cujo valor foi declarado incorretamente. È facultado ao
sujeito passivo, dentro do mesmo prazo (de 30 dias), contados da data da
ciência da intimação da exigência, impugnar o lançamento. No entanto, a
impugnação não suspenderá, nem interromperá o prazo para o pagamento integral
dos tributos e os respectivos acréscimos supracitados. O não atendimento de
quaisquer condições estabelecidas para a adesão ao RERCT, mediante entrega da
declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização, o pagamento
integral do Imposto de Renda e da multa, na forma estabelecida no art. 5º da
Lei nº 13.254/2016, implicará a nulidade da adesão ao RERCT e a consequente
inaplicabilidade dos benefícios previstos para a regularização aos recursos, bens
ou direitos declarados.
FONTE:
LegisWeb/CRCSP