Para fins de aplicação do regime de apuração
cumulativa do PIS e da Cofins nos termos do inciso XXI do art. 10 da Lei nº
10.833, de 2003, "serviços de hotelaria" correspondem à "oferta
de alojamento temporário para hóspedes" (inciso II do art. 2º da Portaria
MF/MTUR nº 33, de 2005), e as receitas incluídas no referido regime
correspondem às diárias cobradas destes, assim entendido o preço cobrado pela
"utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos" (§ 4º
do art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008).
Pode-se estender a aplicação do mencionado
regime de apuração às receitas auferidas pelos prestadores de tais serviços em
razão:
a) da cobrança por serviços diretamente
vinculados à hospedagem, desde que independentemente da efetiva utilização pelo
hóspede (geralmente chamada de "taxa de serviços");
b) da aplicação de cláusula penal contratual
que visa indenizar o prestador do serviço pela não apresentação de cliente para
hospedagem (cláusula no-show).
Diferentemente, não se enquadram nas
disposições do mencionado dispositivo as receitas decorrentes da prestação de
serviços diversos pelos meios de hospedagem, cobrados fora do valor da diária e
somente caso utilizados pelos hóspedes, inclusive as decorrentes da venda de
mercadorias a estes, como alimentos, bebidas, artesanato etc., que ficam
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.
Base
Legal: Ementa da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018;
Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art.
23, § 4º; Decreto nº 7.381, de 2010, art. 27, § 2º; Portaria MF/MTUR nº 33, de
2005.
FONTE:
Cenofisco/CRC SP