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PIS/COFINS: SERVIÇOS DE HOTELARIA - REGIME DE APURAÇÃO APLICÁVEL: DIÁRIAS, TAXA DE SERVIÇO e CLÁUSULA NOSHOW


Publicada em 15/10/2018 às 14:00h 

Para fins de aplicação do regime de apuração cumulativa do PIS e da Cofins nos termos do inciso XXI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, "serviços de hotelaria" correspondem à "oferta de alojamento temporário para hóspedes" (inciso II do art. 2º da Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005), e as receitas incluídas no referido regime correspondem às diárias cobradas destes, assim entendido o preço cobrado pela "utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos" (§ 4º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008).

Pode-se estender a aplicação do mencionado regime de apuração às receitas auferidas pelos prestadores de tais serviços em razão:

a) da cobrança por serviços diretamente vinculados à hospedagem, desde que independentemente da efetiva utilização pelo hóspede (geralmente chamada de "taxa de serviços");

b) da aplicação de cláusula penal contratual que visa indenizar o prestador do serviço pela não apresentação de cliente para hospedagem (cláusula no-show).

Diferentemente, não se enquadram nas disposições do mencionado dispositivo as receitas decorrentes da prestação de serviços diversos pelos meios de hospedagem, cobrados fora do valor da diária e somente caso utilizados pelos hóspedes, inclusive as decorrentes da venda de mercadorias a estes, como alimentos, bebidas, artesanato etc., que ficam sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.

Base Legal:  Ementa da SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 127, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 10, XXI, e 15, V; Lei nº 11.771, de 2008, art. 23, § 4º; Decreto nº 7.381, de 2010, art. 27, § 2º; Portaria MF/MTUR nº 33, de 2005.

FONTE: Cenofisco/CRC SP









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