A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial
da parcela paga a um operador comercial da Cacique Promotora de Vendas Ltda. (e
Banco Pecúnia S.A., do mesmo grupo) como participação nos lucros e resultados
(PLR). Os valores pagos não estavam atrelados ao resultado e ao lucro da
empresa, mas ao desempenho individual do empregado e, por isso, devem integrar
sua remuneração para fins de repercussão em outras parcelas que têm como base o
salário.
PPR x comissões
Na reclamação
trabalhista, o operador comercial alegou que foi contratado pela Cacique, mas
que, na prática, trabalhava para o Banco Pecúnia. Segundo ele, a forma de
pagamento das comissões foi alterada para não integrar as demais parcelas
salariais, constando no contracheque como Programa de Participação nos
Resultados (PPR). Por isso, pedia a integração do valor ao salário.
O juízo da 3ª Vara do
Trabalho de Sorocaba (SP) entendeu que, se o operador recebia a parcela a cada
seis meses, não se tratava de comissão, mas de PLR. O Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.
Para o TRT, o fato de
a norma coletiva estipular critérios de apuração dos valores devidos a título
de PPR com base em apuração de metas, índices de risco e avaliações não
caracteriza necessariamente o pagamento de comissão. Segundo o acórdão, a lei
que regulamenta a participação nos lucros (Lei 10.101/2000) prevê,
no artigo 2°, parágrafo 1°, inciso II, "a possibilidade de estabelecimento de
critérios que considerem programas de metas e resultados".
Desempenho individual
No exame do recurso de
revista, o relator, ministro relator Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Lei 10.101/2000 tem aspecto coletivo, pois estabelece que a
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, por convenção ou acordo coletivo, nos quais deverão constar
regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos, como mecanismos de
aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade
da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo. Para o
cálculo, podem ser considerados, entre outros, os índices de produtividade,
qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos
pactuados previamente.
No caso, no entanto,
ficou registrado pelo TRT que o pagamento da parcela, apesar de efetuado com
periodicidade semestral, não estava atrelado ao resultado e ao lucro da
empresa, mas ao desempenho individual do empregado. Com isso, os valores
adquirem natureza "nitidamente salarial".
Sendo assim a PLR tem
natureza coletiva e deve estar vinculada ao lucro da empresa. A decisão foi
unânime.
Fonte: TST em 30/10/2018. Processo:
RR-1052-02.2013.5.15.0109 - Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.