Uma empresa do ramo de locação de
equipamentos para a construção foi condenada pela Vara do Trabalho de Pedro
Leopoldo, em Minas Gerais, ao pagamento de indenização a um ex-empregado, que
era tratado de forma discriminada na hora do almoço. A empresa servia para o
setor administrativo refeição de melhor qualidade do que aquela fornecida aos
que prestavam serviço na linha de produção. Além disso, havia distinção de
cadeiras e mesas para as duas categorias.
Testemunha ouvida no processo confirmou a situação discriminatória. "No
refeitório há lugar específico para o pessoal da produção e para o do
administrativo, havendo diferença na comida servida; não havia advertência
verbal se sentassem no espaço destinado ao pessoal do administrativo, mas, ao
chegarem ao local, já percebiam a diferença", disse a testemunha em seu
depoimento.
Para a juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, a atitude da empresa é
claramente discriminatória. "Denota-se absoluto preconceito e distinção entre
as categorias de trabalhadores no que tange à alimentação fornecida, o que deve
ser veementemente repudiado, sobretudo no âmbito jurídico laborista".
Segundo a juíza, modernamente, nas relações contratuais, as partes
adquiriram a natureza de colaboradores. "Elas possuem o dever recíproco de
honestidade, lealdade e cooperação, tornando-se idênticos titulares de direitos
e obrigações". De acordo com a magistrada, esse entendimento se deve ao
princípio da boa-fé objetiva, que veda a deslealdade contratual e o abuso no
exercício de qualquer direito. No caso, ela entendeu que ficou claro o ato
danoso, por ato exclusivo da empresa, que agiu com culpa, ao proceder ao
tratamento discriminatório, segregando os empregados de trabalho intelectual do
pessoal que exerce trabalho manual. "A empresa atentou contra o patrimônio
moral de tais trabalhadores, em franco abuso de direito, fazendo jus o
ex-empregado à correspondente reparação pelos danos morais decorrentes".
Assim, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das
partes e, ainda, que a reparação possui finalidade pedagógica, a juíza fixou a
indenização por danos marais em R$ 8 mil, que deverão ser acrescidos de juros e
correção monetária até a data do efetivo pagamento. Há nesse caso recurso
pendente de decisão no Tribunal.
Fonte: TRT
3ª Região, em 05/11/2018 - PJe: 0011204-91.2016.5.03.0092 - Guia Trabalhista
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