Orientações sobre o adiantamento integral do
décimo terceiro salário antes do mês de dezembro/2018.
É frequente o recebimento de questionamentos acerca do tratamento que deve ser
dado aos casos em que os empregadores, por liberalidade ou por força de
convenção ou acordo coletivo, realizam o pagamento do 13º salário de forma
integral, antes do mês de dezembro.
Por isso, os seguintes esclarecimentos fazem-se necessários:
O art. 1º da Lei 4.090, de 1962, estabelece que o 13º salário deve ser pago no
mês de dezembro de cada ano.
Já o art. 1º da Lei 4.749, de 1965, determina que o 13º salário deve ser pago até
o dia 20 de dezembro de cada ano.
O art. 2º da Lei 4.749 estatui que entre os meses de fevereiro e novembro de
cada ano, o empregador pagará o adiantamento do 13º salário, correspondente a
metade do valor do salário recebido no mês anterior.
O Decreto 57.155, de 1965, em seu art. 1º parágrafo único, anuncia que o valor
do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias
de trabalho será havida como mês integral.
Conforme dispõe a alínea "a" do inciso I do art. 52 da Instrução normativa RFB
971, de 2009, o desconto da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º
salário deve ocorrer quando do pagamento de sua última parcela, enquanto que o
art. 96 dessa mesma IN prevê que o correspondente vencimento é o dia 20 de
dezembro de cada ano, exceto nos casos de rescisão.
Do exame dessas normas, conclui-se que o valor do 13º salário deve ser
calculado com base no salário devido em dezembro e que deve ser pago em duas
parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda em
dezembro, até o dia 20.
Conclui-se, também, que o desconto da contribuição previdenciária só deve
ocorrer no pagamento da segunda parcela do 13º salário e que o seu recolhimento
deve ser feito na competência 13, cujo vencimento é o dia 20 de dezembro.
Todavia, na prática, é muito comum o pagamento do 13º integral antes do mês de
dezembro. Conceitualmente, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento
integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser
declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.
O Manual do eSocial para o empregador doméstico, disponível no portal do
eSocial, traz a seguinte orientação para esse empregador:
"4.1.7.1 Adiantamento de 13º Salário
Os empregadores domésticos que pagarem o 13º
salário integral antecipado, deverão efetuar o pagamento do valor total
líquido, reservando o valor correspondente ao desconto da contribuição
previdenciária do segurado e, se for o caso, do imposto de renda pessoa física
para recolhimento na competência de dezembro (nos DAE relativos à folha de
décimo terceiro e à folha de dezembro, respectivamente)." Essa mesma orientação
pode ser dada aos empregadores em geral, ou seja, se ele quer efetuar o
pagamento integral no mês de novembro, por exemplo, deve pagar o correspondente
ao líquido devido, ou seja, valor obtido após a dedução da contribuição
previdenciária e, quando for o caso, da retenção do imposto de renda. Dessa
forma, na folha do 13º salário, em dezembro, ao descontar o valor adiantado em
mês anterior, o valor líquido restaria zerado.
Mas ressalte-se que esse pagamento anterior a dezembro deve ocorrer na rubrica
correspondente a adiantamento.
No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor
líquido) no evento S-1200 referente a remuneração do mês em que esse
adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente
a competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos
do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de
renda.
Saliente-se que na competência em que o valor do adiantamento for declarado
haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento)
e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e de
imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado
sobre a diferença entre o valor total e o adiantamento.
Por exemplo, o valor do 13º salário de um empregado é R$ 1.000,00. O desconto
correspondente à contribuição previdenciária é de R$ 80,00. Se o empregador vai
pagar o valor integral do 13º na competência novembro de 2018, deve incluir no
S-1200 da competência 11/2018, a rubrica de "Adiantamento 13º salário"
(Natureza 5001) no valor de R$ 920,00.
No período de apuração anual, no mês de dezembro, o empregador deve lançar como
vencimento o valor total do 13o devido (R$ 1.000,00) e como descontos: o valor
do adiantamento do 13º pago em novembro (R$ 920,00) e o valor de contribuição
previdenciária (R$ 80,00). A folha anual, portanto, ficaria com valor líquido
zerado.
No exemplo acima, a base de cálculo do FGTS incidente sobre o 13º salário na
competência 11/2018 será R$ 920,00 e o valor na competência anual será R$
80,00.
Caso o empregador prefira recolher o FGTS
integralmente no mês que o 13º salário foi adiantado, deve lançar o valor total
(bruto) como rubrica de adiantamento de 13º com incidência fundiária e o
desconto da provisão de contribuição previdenciária sem incidência.
Registre-se que caso o empregado tenha um aumento salarial no mês de dezembro,
o cálculo do 13º salário deve ser refeito considerando esse valor o que
implicará diferença a pagar ao empregado.
Alternativamente à solução aqui exposta, o empregador pode pagar o adiantamento
do 13º salário normalmente e realizar o pagamento da segunda parcela nos
primeiros dias do mês de dezembro, uma vez que é possível o envio do S-1200 da
folha anual em qualquer dia do mês de dezembro.
Cabe destacar que os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração
anual devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.
É importante lembrar que não há período de apuração anual para o evento S-1210,
ou seja, no evento de pagamento (S-1210) referente a um período anual, o mês em
que é efetuado o pagamento deve ser indicado no campo {perApur} e o prazo para
seu envio segue a regra geral, ou seja, deve ser enviado até o dia 07 do mês
seguinte ou até o fechamento da folha deste mês, o que ocorrer primeiro. No
evento S-1210, quando se tratar de pagamento de folha anual, apenas a indicação
do período de referência {perRef} deve ser informada no formado AAAA e não
AAAA-MM.
Portal eSocial / RFB
Fonte: Portal eSocial/Receita Federal do Brasil/www.contabilidadenatv.com.br/e-Auditoria