De acordo com a Súmula 443 do TST, presume-se
discriminatória a dispensa de empregado com doença grave que suscite estigma ou
preconceito
N.º 443. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU
PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou
preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
(Inclusão dada pela Resolução TST 185 de 14.09.2012)
Mas, conforme decisão
da 6ª Turma do TRT mineiro, só haverá presunção de dispensa discriminatória se
ficar comprovado que o empregador tinha ciência da doença do empregado quando
decidiu rescindir o contrato de trabalho.
Foi com esse
entendimento que a Turma, ao adotar o voto do relator, desembargador César
Machado, julgou desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora para manter a
sentença que não reconheceu que ela havia sido vítima de dispensa
discriminatória e absolveu a empresa de lhe pagar os direitos decorrentes.
A empregada trabalhava
como recepcionista na empresa desde outubro/2014 e, em 22/02/2016, foi
dispensada sem justa causa.
Na ação que ajuizou
contra a empregadora, alegou que foi acometida por doença grave, câncer do
colo do útero, sendo dispensada pela empresa justamente quando a doença se
agravou, em clara atitude discriminatória.
Mas não foi essa a
conclusão do relator. Para o julgador, não houve prova de que a empresa tinha
ciência do agravamento do quadro de saúde da empregada quando tomou a
iniciativa de romper o contrato e, assim, não se pode falar em dispensa
discriminatória.
Os exames médicos da empregada revelaram que ela já havia sido
diagnosticada com "lesões de caráter neoplásico" em janeiro de 2014, ou seja,
antes mesmo de ser admitida pela empresa, ocasião em que lhe foi recomendado
que fizesse acompanhamento semestral.
Esses laudos médicos
também demonstraram que houve um progressivo agravamento do quadro, uma vez
que, em agosto de 2015, a recepcionista foi diagnosticada com "alterações
celulares benignas", com a "possibilidade de lesões de alto grau".
Entretanto, conforme
observado pelo relator, ela permaneceu no emprego por mais seis meses, o que
denota que a doença não foi a causa da dispensa.
Além disso, em
depoimento, a própria recepcionista reconheceu que só tomou conhecimento
definitivo de que era portadora de neoplasia maligna de colo de útero cerca de
sete dias após a dispensa.
Nesse cenário, o
relator concluiu que não houve provas de que a piora no quadro de
saúde da empregada chegou ao conhecimento da empregadora.
"Não se pode esquecer
que a recepcionista já havia sofrido câncer em 2014 e esteve em acompanhamento
de possível retorno dessa doença por toda a duração do contrato de trabalho, inclusive com o diagnóstico de lesões
benignas, possivelmente de alto grau, em agosto de 2015", ponderou o
desembargador, observando que a evolução da doença para neoplasia maligna,
segundo o relato da própria empregada, só se confirmou após a dispensa, o que
revela a inexistência de nexo de causalidade entre a enfermidade e a dispensa sem justa causa.
Assim, devido à
ausência de prova de que a empresa tinha conhecimento do agravamento da doença
da empregada quando tomou a iniciativa de rescindir o contrato, o relator
considerou afastada a presunção de dispensa discriminatória contida na Súmula
443 do TST, negando provimento ao recurso da trabalhadora.
Fonte: TRT/MG - Processo PJe:
0011113-20.2016.5.03.0021 (RO) - Acórdão em 28/08/2018. - Adaptado pelo Guia Trabalhista.