Ex-sócio responde por obrigações trabalhistas da sociedade pelo período em
que figurou como sócio em ações ajuizadas até dois anos depois da modificação
do contrato.
Sob esse entendimento, o juízo da 63ª vara do Trabalho de SP excluiu a
obrigação de sócios que se retiraram 2 anos e 11 dias antes da ação.
A regra foi incluída na CLT pela reforma trabalhista. Ao aplicá-la ao processo, o juízo
julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
impedindo que atos executórios se voltassem aos antigos sócios.
Execução
Após diversas tentativas infrutíferas de garantia do juízo por meio de
atos executórios contra a empresa, foi autorizada a inclusão no polo passivo
dos dois sócios atuais.
Contudo, também não foi localizado patrimônio para satisfação da dívida
trabalhista. Assim, em julho de 2018 a reclamante requereu a inclusão dos
ex-sócios.
Em razão do advento da Lei 13.467/17, o juízo
determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse
realizado por meio de procedimento próprio, em apartado, nos termos previstos
no artigo 855-A, da CLT, o que foi feito
pela empresa.
Mas, na ação, os antigos sócios apresentaram defesa alegando a
impossibilidade de integrarem o polo passivo em razão do novo artigo 10-A,
da CLT: (Incluído
pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente
pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em
que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de
preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais;
III - os sócios retirantes.
Como a ação foi ajuizada em 05/03/2008 e os ex-sócios se retiraram da
sociedade em 22/02/2006, foi acolhida integralmente a alegação da defesa e
julgado improcedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
A reclamante não recorreu, de maneira que os ex-sócios da empresa não
poderão ser responsabilizados pela satisfação dos créditos trabalhistas nessa
ação.
Nota M&M: Destaca-se que a notícia acima trata-se de uma decisão judicial, sendo
que em outros foros trabalhistas poderão ter decisões diferentes.
Fonte: TRT/SP (Pje)
- Processo: PJe-JT - 1001011-46.2018.5.02.0063 - Adaptado pelo Guia
Trabalhista e pela M&M
Assessoria Contábil.