Notas M&M: O novo REFAZ/RS
tem como principais destaques:
a)
Empresas do Simples Nacional terão descontos de até
100% das multas e de até 40% dos juros;
b)
Empresas da Categoria Geral terão descontos de até
85% das multas e de até 40% dos juros;
c)
Os débitos poderão ser
parcelados em até 120 vezes, porém, com redução menores das multas e juros,
conforme quadro a seguir:
Nº DE PARCELAS
|
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS
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DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA MULTA*
|
Até 26/12/2018*
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PAGMENTO MÍNIMO
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Única
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40%
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85%
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Até 12 meses
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40%
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50%
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15% DO SALDO
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De 13 a 24 meses
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40%
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40%
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15% DO SALDO
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De 25 a 36 meses
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40%
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30%
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15% DO SALDO
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De 37 a 60 meses
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40%
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20%
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15% DO SALDO
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De 61 a 120 meses
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40%
|
0%
|
15% DO SALDO
|
*OBS:
Quanto
aos contribuintes optantes pelo Simples nacional, ainda terão redução na multa
de 100% quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de
2018.
d)
Podem entrar no REFAZ/RS débitos com vencimento até
30/4/2018;
e)
O prazo para adesão ao REFAZ/RS vai até 26/12/2018;
f)
Implica
revogação do parcelamento a inadimplência, por 3 meses, do pagamento integral
das parcelas, ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa
exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em guia informativa
relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo. Para fins
desta revogação serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária
do parcelamento. Sobrevindo a revogação do parcelamento, o saldo devedor
remanescente será exigido sem as reduções expostas nesta matéria.
Texto completo do Decreto que instituiu o REFAZ/2018, no final desta
matéria.
Governador Sartori assina decreto que institui novo
programa de recuperação de ICMS/RS devido por empresas
O governador José
Ivo Sartori assinou, na manhã desta quinta-feira (22/11/2018), decreto que
institui o novo Programa Especial de Quitação e Parcelamento de ICMS (Refaz),
aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), no dia 7 de
novembro. O programa de 2018 oferece redução de 40% dos juros para todas as
empresas que negociarem seus débitos e descontos de 100% na multa para os
contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
Podem aderir ao
Refaz 2018 os devedores de ICMS com vencimento até o dia 30 de abril deste ano.
De acordo com a Receita Estadual, a dívida gira em torno de R$ 21,9 bilhões. O
prazo para adesão vai até 26 de dezembro de 2018 e todas as informações estão
no site da Secretaria da Fazenda (https://www.fazenda.rs.gov.br/inicial).
Sartori destacou
que a iniciativa permite aumentar a cobrança de créditos tributários e permitir
que empresas em dívida possam regularizar sua situação com a Receita Estadual.
"Reflete as atitudes permanentes que tomamos para cobrar a dívida ativa e
combater a sonegação. E para o empreendedor, ficar adimplente significa poder
pedir novos empréstimos e participar de concorrências públicas", afirmou.
O secretário da
Fazenda, Luiz Antônio Bins, afirmou que a expectativa do governo é que esta
edição repita o mesmo sucesso do Refaz 2015. "Nossa expectativa é que ingresse
nos cofres públicos cerca de R$ 500 milhões até o final deste ano."
Refaz 2018
As empresas
optantes pelo Simples Nacional poderão quitar seus débitos com a redução de
100% das multas e 40% dos juros. Já para as empresas da categoria Geral (não
optantes pelo Simples), a quitação terá igualmente uma redução de 40% nos
juros, enquanto que o corte nas multas irá oscilar entre 50% e 85%.
Já para os
contribuintes interessados em parcelar seus débitos, o Refaz 2018 irá repetir o
abatimento em 40% dos juros, mas deverá oferecer uma escala de redução das
multas conforme o período de pagamento. Nestes casos, o desconto das multas
será de acordo com o número das prestações (que podem ser em até 120 vezes).
Quanto menor o número de parcelas, maior a redução das multas.
O levantamento da
Receita Estadual aponta que a dívida de ICMS com vencimento em 30 de abril gira
em torno de R$ 21,9 bilhões. Este volume de débitos (já somando juros e multas)
se relaciona apenas com empresas ativas e exclui os créditos enquadrados no
Compensa-RS. Já o total da dívida ativa (somando de todas as empresas) está em
R$ 49,7 bilhões.
Maiores devedores
As empresas da
categoria Geral respondem por quase 95% (R$ 20,7 bilhões) do montante devido
pelos contribuintes em atividade. O setor da indústria representa, de maneira
isolada, mais da metade das dívidas que terão foco prioritário do Refaz 2018.
Texto
completo do Decreto que instituiu o REFAZ/2018, no final desta matéria.
DECRETO
Publicado em 22 de Novembro de 2018
3ª edição
DECRETO Nº
54.346, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui o Programa "REFAZ 2018"
para regularização do ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Com fundamento no
disposto no Convênio ICMS 116/18, ratificado nos termos da Lei Complementar
Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 29, publicado
no Diário Oficial da União de 22/11/18, fica instituído o Programa "REFAZ
2018" com o objetivo de regularizar os débitos fiscais decorrentes do ICMS
perante a Receita Estadual.
Art. 2º Os créditos
tributários provenientes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não
em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, que contenham vencimentos até 30 de abril
de 2018, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente, com redução de
40% (quarenta por cento) dos juros devidos até a data do enquadramento, pelos
contribuintes que aderirem ao Programa, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a inclusão
no Programa de créditos que:
I - tenham sido objeto de pedido de
compensação, homologado ou não, nos termos da Lei Estadual nº 15.038, de 16 de
novembro de 2017;
II - que
foram ou que são objeto de depósito judicial.
Art. 3º Os créditos tributários,
além da redução prevista no art. 2º, poderão ser quitados ou parcelados com as
seguintes deduções incidentes sobre as multas previstas nos arts. 9º, 11 e 71
da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, e a atualização monetária sobre
elas incidente, prevista na referida Lei, desde que a parcela inicial não seja
inferior a 15% (quinze por cento) do valor do débito, considerados os efeitos
das respectivas reduções:
I - redução de 85% (oitenta e cinco por
cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de
2018, sendo aplicável também à primeira parcela quando houver parcelamento e o
seu pagamento ocorrer até essa data;
II - redução de 50% (cinquenta por cento)
para parcelamentos de até 12 parcelas, se o pagamento da parcela inicial
ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
III - redução de 40% (quarenta por cento)
para parcelamentos de 13 a 24 parcelas, se o pagamento da parcela inicial
ocorrer até 26 de dezembro de 2018;
IV - redução de 30% (trinta por cento) para
parcelamentos de 25 a 36 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer
até 26 de dezembro de 2018;
V - redução de 20% (vinte por cento) para
parcelamentos de 37 a 60 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer
até 26 de dezembro de 2018;
VI - sem redução no valor da multa para
parcelamentos de 61 a 120 parcelas, se o pagamento da parcela inicial ocorrer
até 26 de dezembro de 2018.
§ 1º Na hipótese de se
tratar de contribuinte optante ou de débito declarado em guia informativa
decorrente de período em que o contribuinte esteve como optante do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou ainda de
créditos constituídos em decorrência do programa especial de fiscalização
referente à antecipação do recolhimento do imposto - Simples Nacional,
identificado pelo código 04170, aplica-se, exceto em relação à multa por
infração formal prevista no § 2º, em substituição ao inciso I, redução de 100%
(cem por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de
dezembro de 2018, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não
seja inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu
pagamento ocorra até essa data.
§ 2º Na hipótese de se
tratar de créditos tributários decorrentes das multas previstas no art. 11 da
Lei nº 6.537/1973 e a atualização monetária sobre elas incidente, prevista na
referida Lei, aplica-se, em substituição ao inciso I, redução de 50% (cinquenta
por cento) quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de
2018, sendo aplicável também à primeira parcela, desde que esta não seja
inferior ao valor previsto no "caput" deste artigo e o seu pagamento
ocorra até essa data.
Art. 4º Os créditos parcelados
nos programas "AJUSTAR/RS", "EM DIA 2012", "EM DIA
2013", "EM DIA 2014", "REFAZ 2015", "REFAZ
2017" e "REFAZ COOPERATIVAS 2018" e os demais créditos
parcelados, exceto os referidos no parágrafo único do art. 2º, poderão ser
incluídos no Programa nas condições do art. 3º.
§ 1º O ingresso no Programa
nos termos deste artigo implica cancelamento automático dos parcelamentos
anteriores.
§ 2º Os parcelamentos devem
observar o limite máximo de 120 (cento e vinte) parcelas para cada crédito,
deduzindo-se, deste limite e neste Programa, as parcelas pagas em parcelamentos
anteriores.
Art. 5º As garantias
apresentadas em pedidos de parcelamentos anteriores permanecem vigentes até a
quitação dos créditos.
Art. 6º A redução dos juros e
o desconto na multa, referidos nos arts. 2ºe 3º, serão concedidos
proporcionalmente à medida do pagamento de cada parcela.
Art. 7º As reduções de multa
previstas neste Decreto substituem as do art. 10 da Lei nº 6.537/73.
Art. 8º O disposto neste
Decreto aplica-se também aos créditos tributários provenientes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.
Parágrafo único. O Programa inclui também os demais
créditos tributários decorrentes da aplicação da legislação do ICM/ICMS.
Art. 9º A adesão ao Programa e
o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos até 26 de
dezembro de 2018.
§ 1º A formalização do
pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou
embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos
autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas
e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 2º O ingresso no Programa
dar-se-á pela formalização da opção, utilizando-se os formulários previstos na
regulamentação da Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da
parcela única ou da primeira parcela.
§ 3º As disposições deste
Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários
originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia
for apresentada na Receita Estadual até 14 de dezembro de 2018.
Art. 10. Sobre o crédito
tributário parcelado neste Programa fluirão juros moratórios nos termos previstos
no art. 69 da Lei nº 6.537/73.
Art. 11. A decisão final sobre
os requerimentos formulados com fundamento neste Decreto, quanto aos débitos
fiscais em fase de cobrança judicial ou objeto de qualquer ação judicial,
compete ao Procurador-Geral do Estado, ou a quem este delegar, respeitadas as
seguintes condições:
I - o pagamento do débito fiscal não dispensa
o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais no prazo
fixado pelo juiz da causa;
II - o débito fiscal exigível em processo
executivo será acrescido de honorários advocatícios estabelecidos em ato do
Procurador-Geral do Estado, ainda que percentual superior tenha sido fixado
judicialmente;
III - prestação de garantia da execução
fiscal.
§ 1º O adimplemento dos
honorários advocatícios nos termos previstos no inciso II deverá ser realizado
nos prazos fixados para o pagamento do débito fiscal.
§ 2º A verba honorária
arbitrada no inciso II refere-se à ação de execução fiscal, permanecendo
devidos os honorários advocatícios dos embargos de devedor e/ou das demais
ações judiciais propostas pelo contribuinte, de acordo com o art. 90 do Código
de Processo Civil, observados os parâmetros fixados no respectivo processo.
§ 3º A garantia da execução
poderá ser excepcionalmente dispensada se não houver bens passíveis de penhora,
mantidas, em qualquer caso, as garantias já existentes, devendo ser observado o
que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de
constrição deverá ser expressamente declarada no ato do parcelamento, sob as
penas das leis civil e penal, cumprindo ser feita a respectiva comprovação na
mesma ocasião ou em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto às sedes de
Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital,
junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao
atendimento da exigência constante da alínea "a" o último balanço
patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa
física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Receita
Federal do Brasil;
III - o não atendimento à exigência constante
da alínea "a" implicará o prosseguimento dos atos executivos, até que
sobrevenha a garantia do juízo ou a confirmação da inexistência de bens;
IV - o prosseguimento do feito, nos termos da
alínea "c", não implica a perda do parcelamento.
Art. 12. Implica revogação do
parcelamento a inadimplência, por 3 (três) meses, do pagamento integral das
parcelas em moeda corrente nacional, ou, nas mesmas condições, se houver o
acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado
em guia informativa relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do
acordo.
§ 1º Para efeito do
disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa
beneficiária do parcelamento.
§ 2º Sobrevindo a revogação
do parcelamento, o saldo devedor remanescente será exigido sem as reduções
estabelecidas neste Decreto.
Art. 13. Os benefícios
concedidos com base neste Decreto se aplicam sobre o saldo existente e não
conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas
ou compensadas anteriormente.
Art. 14. A Receita Estadual e a
Procuradoria-Geral do Estado expedirão instruções complementares que se fizerem
necessárias ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de
novembro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e
publique-se.
CLEBER
BENVEGNÚ,
Secretário-Chefe
da Casa Civil.
Republicado
por haver constado com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 222, de 22 de
novembro de 2018 - 2ª EDIÇÃO.
Fonte: Secom/Sefaz-RS,
Adaptado pela M&M Assessoria Contábil