Ao
pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador
avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.
O valor do
adiantamento do 13º salário corresponderá à
metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago
proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.
A incidência de
encargos sobre a 1ª parcela do 13º salário será conforme abaixo:
INSS: Na primeira parcela
do 13º salário, não há incidência do INSS;
FGTS: O FGTS incidirá
sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o
pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido
até o prazo legal estabelecido, junto com a folha de pagamento.
Se a primeira parcela
for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente.
Assim, se o pagamento do adiantamento do 13º salário for efetuado por ocasião
do gozo de férias em abril por exemplo, terá o recolhimento do FGTS efetuado em
maio.
IRPF: Sobre a primeira
parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.
Fonte: Guia Trabalhista Online