O
valor do adicional de periculosidade pago a todos os
trabalhadores será de 30% (trinta por cento) sobre o salário base (inclusive
aos eletricitários), sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, horas extras, adicional noturno e etc.
Entretanto, com
a Resolução TST 214/2016 (que alterou a Súmula 191
do TST), aos eletricistas que já tinham contrato firmado antes de dez/12,
o cálculo do adicional de periculosidade é de
30% sobre o total das parcelas de natureza salarial, nos termos
do art. 193 da CLT.
Incidência no
Pagamento do 13º Salário
O adicional de periculosidade (APer), assim como o
de Insalubridade, o adicional noturno, horas extras e etc., também deve fazer base para
cálculo da remuneração do 13º Salário.
Como o cálculo é sobre
o salário base, basta aplicar o percentual respectivo para somar ao salário.
No exemplo hipotético
abaixo, o empregado foi promovido à eletricista a partir de abr/18, percebendo
em folha de pagamento durante o ano, os seguintes valores
de adicional de periculosidade e horas extras:
·
salário
base: R$1.650,00
·
período
de 13º Salário: jan/18 a Dez/18
·
Número
de Meses em atividade periculosa durante o ano: 9 meses (abr/18 a dez/18)
Partindo
dos dados apresentados acima, o cálculo do adicional de periculosidade para
composição da remuneração do 13º Salário seria o seguinte:
Como
este empregado foi promovido a eletricista em abr/18, ou seja, depois de
dez/12, o adicional de periculosidade deste empregado não será
calculado considerando todas as verbas salariais recebidas no ano (média
de horas extras e adicional noturno), já que este reflexo
é garantido somente aos empregados eletricistas que já tinham contrato firmado
neste cargo antes de dez/12.
Nota: O direito ao
recebimento do adicional de periculosidade cessará
com a eliminação do risco à saúde ou integridade física, nos termos das normas
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Fonte: Guia Trabalhista