Decreto que dispensa de autenticação de livros
contábeis para todas as empresas que utilizam o SPED é publicado
Foi publicado, no Diário Oficial 07/11, o Decreto nº 9.555, de 2018, que
trata da autenticação de livros contábeis de pessoas jurídicas não sujeitas ao
Registro do Comércio. Este ato complementa os avanços introduzidos pelo Decreto
nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, que passou a permitir a dispensa de
autenticação dos livros contábeis no Registro do Comércio para as pessoas
jurídicas que apresentem a escrituração contábil digital (ECD) por meio do
Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A partir de agora todas as pessoas jurídicas, incluindo associações, fundações
e demais entidades, empresariais ou não, estão alcançadas pela norma,
permitindo a racionalização das obrigações e economia de recursos.
A comprovação da autenticação dos livros contábeis digitais se dá pelo recibo
de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra forma de
autenticação.
O Decreto também considera autenticados os livros contábeis transmitidos ao
Sped até a data de publicação do Decreto, ainda que não analisados pelo órgão
de registro, desde que apresentada a escrituração contábil digital
correspondente.
Esse benefício alcança também as empresas optantes pelo Simples Nacional. Estas
não estão obrigadas à escrituração contábil para fins tributários, exceto em situações
excepcionais, a exemplo de distribuição de lucros aos sócios acima dos limites
previstos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, ou da manutenção de recursos no
exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 2006.
De qualquer forma, quando obrigada, para fins tributários ou civis, a empresa
optante pelo Simples Nacional (inclusive o MEI) poderá enviar a ECD pelo SPED,
dispensando-se a autenticação dos livros contábeis por qualquer outro meio.
Fonte: SECRETARIA-EXECUTIVA DO
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL