O
acúmulo de funções tem como característica a sobrecarga de trabalho, desempenho
de atribuição que não seja precípua à função para a qual o empregado foi
contratado. Para tanto, é preciso definir se tal trabalho realizado configura
acúmulo de funções ou de tarefas tão somente.
O processo de
reengenharia adotado pelas empresas, em razão da necessidade de desenvolvimento
das atividades laborais, acabou gerando novas formas de trabalho e
consequentemente reestruturações que reduziram o quadro de pessoal, deixando
seu organograma mais "enxuto".
A legislação não se
manifesta claramente em que situação ou quais os requisitos necessários para
configurar o acúmulo de função, principalmente com a metamorfose que vem
ocorrendo nos processos de trabalho nos últimos anos.
Para melhor entender
precisamos distinguir, conceitualmente, função e tarefa:
Tarefa é caracterizada pela
atividade específica, a unidade de um todo, estrita e delimitada, existente na
divisão do trabalho estabelecido pela empresa.
Função é um conjunto
coordenado e integrado de tarefas e responsabilidades atribuídas a um cargo, ou
seja, uma função engloba, geralmente, um conjunto de tarefas, isto é, de
atribuições, poderes e responsabilidades.
O acúmulo deve
retratar o exercício técnico habitual e contínuo de outra função, de tal forma
que o empregador aproveite um só empregado para atividades distintas entre si e
que normalmente demandariam dois ou mais trabalhadores para sua execução.
Podemos entender,
portanto, que o acúmulo de função se dá quando o empregador se utiliza de um
único empregado para desempenhar duas funções diferentes.
Sendo prevista na
política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte
de mais de uma função, mesmo sendo estas, distintas, não se caracteriza acúmulo
de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que
estas atividades se relacionam, de algum modo, com a função para a qual o
empregado foi contratado.
Veja no julgamento
abaixo o exemplo prático em que o TRT reconhece o acúmulo de funções
desempenhadas pelo empregado:
ENCARREGADO DE OBRAS
QUE TRANSPORTAVA EMPREGADOS RECEBERÁ POR ACÚMULO DE FUNÇÕES
A juíza Raquel
Fernandes Lage, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga-MG, reconheceu o
direito de um encarregado de obras, que também transportava os empregados até
os locais de serviço, ao recebimento do adicional por acúmulo de funções.
Para a magistrada, a
empresa exigiu do empregado a realização de tarefas estranhas à função de
encarregado, para a qual ele havia sido contratado. Nesse quadro, a empresa foi
condenada a pagar ao trabalhador um "plus"
salarial pela da atividade de motorista, no valor de 10% da remuneração dele, acrescida no decorrer do contrato.
A empresa negou o
acúmulo de funções. Disse que o "encarregado" é responsável pelo "gerenciamento
da obra", o que inclui as atividades de compra de materiais, transporte de
materiais e pessoas, higiene da obra, entre outras. Mas esses argumentos não
foram acolhidos pela juíza.
Isso porque a própria
empresa apresentou documento sobre o rol de atividades afetas à função de
encarregado, as quais não incluíam a condução de veículo, muito menos o
transporte de empregados da empresa, atividade que, inclusive, segundo pontuou
a juíza, "exige capacidade específica advinda do porte de carteira de
motorista".
Além disso, observou a
magistrada que essas tarefas não foram exercidas pelo encarregado desde o
início do contrato, mas acrescidas pela empresa, em nítida alteração contratual
lesiva.
Também contribuiu para
a configuração do acúmulo de função o fato de a prova testemunhal ter
demonstrado que a empresa mantinha em seus quadros empregados que exerciam
especificamente a atividade de motorista.
"O acúmulo de função
apto a gerar o direito ao adicional salarial pretendido depende da comprovação
do exercício de atividades estranhas ao cargo para o qual o trabalhador foi
contratado, com novas atribuições e carga ocupacional, exigindo do empregado
mais tempo, maior esforço e capacidade do que o que foi pactuado, exatamente como
ocorreu, no caso", arrematou a juíza.
Com base no princípio
da razoabilidade, tendo em vista que a atividade de motorista foi desenvolvida
sem acréscimo substancial de jornada e, ainda, que o conhecimento específico
para condução de veículo é comum à maioria dos cidadãos, a sentença fixou o
adicional por acúmulo de função no valor de 10% do salário do empregado.
A empresa apresentou
recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.
Fonte: TRT/MG - Processo PJe:
0010256-86.2018.5.03.0058 - Sentença em 15/10/2018. - Adaptado pelo Guia Trabalhista.