Por maioria de votos, a 2ª Turma do TRT de
Minas deu provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador para determinar a
suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos sócios executados.
Para o juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, a medida é possível
quando esgotadas todas as tentativas de pagamento da dívida e a decisão não
afeta o direito de ir e vir dos sócios.
A ação trabalhista foi ajuizada em 21/02/2014 e a execução
teve início em 22/10/2015. Várias foram as tentativas de satisfação da dívida: Renajud, Infojud, BacenJud, expedição de
ofícios, entre outras. Mas nada deu certo.
Ao analisar o caso, o relator lembrou que o artigo 139, IV, do CPC prevê
medidas coercitivas atípicas como forma de pressão psicológica para que o
devedor cumpra voluntariamente a execução, em prestígio ao princípio do
resultado na execução, voltado para a necessidade satisfação do crédito.
No seu modo de entender, a suspensão da CNH dos sócios não configura
coação ilegal ou arbitrária do direito de locomoção ou do direito de ir e vir.
Isso porque é perfeitamente possível ao devedor exercer esses direitos por
outros meios de transporte que não condução de veículo automotor.
Ainda segundo o julgador, não se trata de pena restritiva de direitos,
na medida em que a permissão para dirigir CNH é ato administrativo, passível de
ser revisto até mesmo administrativamente em caso do descumprimento dos deveres
de condução, quanto mais se tratando de decisão judicial.
"É claro que tal medida não deve ser realizada sem qualquer parâmetro,
mas apenas quando esgotados os meios previstos para o cumprimento da
obrigação", ponderou, avaliando que as medidas restritivas de direito devem ser
analisadas em sintonia com o princípio constitucional da duração razoável do
processo.
Além disso, pontuou que a execução deve ser
processada no interesse do credor (art. 797 do CPC), já que nenhum direito ou
liberdade individual é absoluto, mas deve ser sopesado com outros princípios de
igual ou maior importância como o da duração razoável do processo e do
cumprimento das decisões judiciais.
O julgador não enxergou no caso elementos indicando que os sócios
necessitassem da CNH para exercer atividade profissional,
já que são empresários, que atuam no ramo da construção civil.
Na decisão, foi citado julgado do STJ envolvendo caso em que todas as
medidas executivas típicas já haviam sido adotadas, possuindo o executado alto
padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar
com o pagamento da dívida.
Também foi mencionada decisão monocrática do ministro Luís Felipe
Salomão, do STJ, na qual se chamou a atenção para o fato de ninguém poder se
considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de
veículo.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso para determinar
a suspensão da CNH dos executados, com a expedição de ofícios aos órgãos
competentes.
Fonte: TRT/MG -
Processo PJe: 0010274-45.2014.5.03.0027 (AP) - Adaptado pelo Guia
Trabalhista