O
Governo Federal, através do Decreto 9.579/2018, revogou o Decreto
5.598/2005, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas
pertinentes à contratação de aprendizes.
Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor
de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.
De acordo com o disposto no
art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete
a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de
aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo
e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
Conforme dispõe o art.
432 da CLT e o art. 60 do Decreto 9.579/2018, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6
(seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada,
podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha
completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas
à aprendizagem teórica.
No referido decreto,
está disciplinado, entre outros aspectos:
I) Contrato
de aprendizagem;
II) Formação
técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;
III) Contratação
do aprendiz;
IV) Direitos trabalhistas e obrigações acessórias,
abrangendo:
IV.a) Remuneração;
IV.b) Jornada;
IV.c) Atividades
teóricas e práticas;
IV.d) Fundo de
Garantia do tempo de serviço (FGTS);
IV.e) Férias;
IV.f) Vale-transporte;
V) Hipóteses de
extinção e rescisão do contrato deaprendizagem;
VI) Certificado de
qualificação profissional de
De acordo com
o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de
qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de aprendizagem (SESI,
SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número
de aprendizes equivalente a:
·
5% (cinco por cento), no mínimo, e
·
15% (quinze por cento), no máximo.
As
frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente,
hipótese que permite a admissão de aprendiz.
Ficam excluídos da
base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime
de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como
os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54
do Decreto 9.579/2018.
Fonte: Guia Trabalhista