A possibilidade de efetuar algumas alterações
no CNO, sem necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da
Receita Federal, está entre as facilidades disponibilizadas pelo novo cadastro.
Foi publicada,
no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.845 de 2018,
que institui o Cadastro Nacional de Obras (CNO) em substituição ao Cadastro
Específico do INSS (CEI), conhecido como Matrícula CEI de Obras.
O novo
cadastro tem por finalidade a inscrição de obras de construção civil de pessoas
físicas e jurídicas obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias
instituídas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A
necessidade de identificar univocamente as obras de construção civil em um país
como o Brasil é inconteste. Até o momento, a matrícula CEI de obras o fazia com
foco na titularidade da obra. Para cada responsabilidade abria-se um novo
registro.
Com o
CNO, cria-se um verdadeiro cadastro de obras. A inscrição no CNO será única do
início ao fim da obra. Nos casos em que ocorrer alteração de responsabilidade,
o novo responsável deverá comparecer à unidade da Receita Federal,
independentemente da jurisdição, para efetuar a transferência de
responsabilidade.
As
inovações inseridas pelo CNO visam simplificar a forma como as informações
serão prestadas pelo usuário e preservar a confiabilidade dos dados cadastrais,
permitindo uma melhor gestão sobre a regularização e o controle das obras.
Alinhado
com essa diretriz, tem-se os seguintes aperfeiçoamentos e facilitações ao
cidadão:
1. O
contribuinte poderá efetuar a inscrição da obra e algumas alterações no
cadastro diretamente de sua residência ou estabelecimento.
2. O
CNO não é um cadastro do responsável, mas sim da obra. Dessaa forma, ela
permanece identificada, independentemente de quem seja o seu responsável.
3.
Novas funcionalidades evitam que o cidadão se desloque à unidade da Receita
Federal. Por exemplo: para efetuar inscrição de obra cujo tipo de
responsabilidade seja de Consórcio ou uma Construção em nome coletivo, não há
mais necessidade de comparecimento a uma unidade de atendimento da Receita. O
sistema busca, no CPF e no CNPJ, os dados dos corresponsáveis informados no
momento da inscrição da obra.
4. O
CNO está desenhado para ser integrado ao Serviço Eletrônico de Regularização de
Obra (SERO) sistema responsável pela regularização da obra, automatizando os
cálculos do tributo devido.
5. O
CNO permite o pré-preenchimento dos dados cadastrais com informações do Alvará.
Atualmente o cidadão precisava preencher manualmente esses dados.
O CNO
será implantado em duas etapas:
1. A
partir de novembro/2018 com acesso somente pelas unidades de Atendimento da
Receita Federal;
2. A
partir de 21 de janeiro/2019 estará disponível para acesso pela sociedade, via
e-Cac, sítio da Receita Federal e pelas unidades de Atendimento da Receita
Federal.
Fonte: Receita Federal
do Brasil