Eventuais
impugnações de assistentes técnicos de forma genéricas e imprecisas, em relação
ao balanço de determinação, inclusive os ajustes anteriormente citados, podem
refletir apenas um inconformismo e abuso da ampla defesa ou do contraditório.
Alegações
genéricas e infundadas em relação ao balanço de determinação, portanto,
alegações desprovidas de demonstração da existência de erro de precificação,
não podem dar ensejo à invalidação da perícia. Pois, as impugnações devem ser
lastreadas em análises técnicas, em análises científicas devidamente
fundamentadas com a literatura especializada. Objeções ao balanço de
determinação em face de um simples inconformismo, jus sperneandi ou erro de cognição divorciada do
bom senso, somente servem para criar obstáculos à celeridade processual, sem
qualquer caracterização de suspeição dos critérios de valorimetria.
Em
relação as alegações genéricas, que são utilizadas para uma pseuda-impugnação
da precificação do fundo de comércio, pela via do método holístico; a justiça
já decidiu pela sua improcedência, conforme segue (1ª Câmara Reservada de
Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acordão - Registro: 2016.0000921843, São Paulo, 7 de
dezembro de 2016, desembargador relator: HAMID BDINE).
Conforme
se extrai das razões recursais e do laudo divergente de fs. 573/580, o apelante
entende que a avaliação realizada pelo perito judicial não deve prevalecer,
pois houve uma supervalorização do aviamento com a aplicação do método
holístico. (.). Contudo, ao contrário do alegado pelo apelante, o exame do
laudo pericial de fs. 484/509 revela a consistência dos métodos utilizados pelo
perito para apuração dos haveres, sendo que o laudo divergente apresentado pelo
assistente do apelante é insuficiente para demonstrar que a metodologia adotada
no laudo tenha conduzido à inadequação do resultado obtido ou que seria
tecnicamente inviável obtê-lo. (.) As meras alegações genéricas de que o
cálculo da expectativa de lucros futuros não encontram amparo na realidade da
empresa que iniciava suas atividades, sem a demonstração efetiva do erro dos
cálculos, não levam a conclusão diversa daquela alcançada pelo perito judicial
"com base nas informações constantes nas demonstrações contábeis da empresa do
período (.)." Assim sendo, é de rigor reconhecer a solidez do laudo pericial
apresentado, que apurou corretamente o valor do fundo empresarial, passando-se
à forma de pagamento.
Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog
Sobre o(a) colunista:
Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
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