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A justiça já decidiu pela improcedência de alegações genéricas, em relação ao método holístico de avaliação do fundo de comércio


Publicada em 04/12/2018 às 17:00h 

Eventuais impugnações de assistentes técnicos de forma genéricas e imprecisas, em relação ao balanço de determinação, inclusive os ajustes anteriormente citados, podem refletir apenas um inconformismo e abuso da ampla defesa ou do contraditório.

     

Alegações genéricas e infundadas em relação ao balanço de determinação, portanto, alegações desprovidas de demonstração da existência de erro de precificação, não podem dar ensejo à invalidação da perícia. Pois, as impugnações devem ser lastreadas em análises técnicas, em análises científicas devidamente fundamentadas com a literatura especializada. Objeções ao balanço de determinação em face de um simples inconformismo, jus sperneandi ou erro de cognição divorciada do bom senso, somente servem para criar obstáculos à celeridade processual, sem qualquer caracterização de suspeição dos critérios de valorimetria.

     

Em relação as alegações genéricas, que são utilizadas para uma pseuda-impugnação da precificação do fundo de comércio, pela via do método holístico; a justiça já decidiu pela sua improcedência, conforme segue (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, acordão - Registro: 2016.0000921843, São Paulo, 7 de dezembro de 2016, desembargador relator: HAMID BDINE).

 

Conforme se extrai das razões recursais e do laudo divergente de fs. 573/580, o apelante entende que a avaliação realizada pelo perito judicial não deve prevalecer, pois houve uma supervalorização do aviamento com a aplicação do método holístico. (.). Contudo, ao contrário do alegado pelo apelante, o exame do laudo pericial de fs. 484/509 revela a consistência dos métodos utilizados pelo perito para apuração dos haveres, sendo que o laudo divergente apresentado pelo assistente do apelante é insuficiente para demonstrar que a metodologia adotada no laudo tenha conduzido à inadequação do resultado obtido ou que seria tecnicamente inviável obtê-lo. (.) As meras alegações genéricas de que o cálculo da expectativa de lucros futuros não encontram amparo na realidade da empresa que iniciava suas atividades, sem a demonstração efetiva do erro dos cálculos, não levam a conclusão diversa daquela alcançada pelo perito judicial "com base nas informações constantes nas demonstrações contábeis da empresa do período (.)." Assim sendo, é de rigor reconhecer a solidez do laudo pericial apresentado, que apurou corretamente o valor do fundo empresarial, passando-se à forma de pagamento.

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 






Sobre o(a) colunista:



Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.

Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

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