O objetivo é reduzir a utilização dos
formulários no despacho de exportação via remessas internacionais, bem como
permitir que uma empresa certificada como transportadora OEA inicie suas
operações em recinto aduaneiro de zona secundária, nas condições que determina
Foi
publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.847,
de 2018, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 2017, que trata de
remessas internacionais. Os formulários vêm sendo utilizados de forma habitual
para exportações até o limite de US$ 10.000,00, mesmo que não haja mais
qualquer impedimento para seu registro em formato eletrônico, via Declaração
Única de Exportação (DU-E) no Portal Único de Comércio Exterior.
Tal uso indiscriminado aumenta a burocracia institucional, traz danos efetivos
à facilitação comercial e ao controle aduaneiro, impedindo a aplicação de
técnicas de gestão de risco sobre as operações.
Com a alteração da norma restringe-se a utilização dos formulários até o limite
de US$ 1.000,00, valor sugerido em consulta pública, normatizando que o
despacho aduaneiro de exportação das remessas deve utilizar principalmente a
Declaração Única de Exportação (DU-E), que é a declaração de exportação comum e
atualmente utilizada nas exportações brasileiras, não importando o modal.
Com isso, tenta-se reduzir a utilização dos formulários no despacho de exportação
via remessas internacionais, pois o uso acentuado desse instrumento além de
trazer danos ao controle aduaneiro impede a coleta de dados estatísticos
essenciais para o estudo da evolução das exportações do País. Para os
operadores, reduz-se a quantidade de limites existentes, deixando mais claro
para seus clientes a utilização do modal postal ou expresso em suas diversas
possibilidades.
No tocante à importação de bagagem desacompanhada realizada por meio de remessa
expressa internacional, a alteração vem permitir que servidor da Receita
Federal lotado na unidade responsável pelo despacho aduaneiro possa transmitir
a Declaração Simplificada de Importação em nome do contribuinte, facilitando o
trâmite de desembaraço da bagagem.
Também foi realizada uma alteração na redação do art. 5º da IN RFB nº 1.737, de
2017, visando deixar claro que é permitido, na habilitação especial, que uma
empresa certificada como transportadora OEA inicie suas operações em recinto
aduaneiro de zona secundária, desde que este recinto também possua a
certificação OEA.
Fonte: Receita Federal
do Brasil