A exigência da emissão de Nota Fiscal ao
Consumidor Eletrônica (NFC-e) vem sendo exigida conforme calendário definido
pela Secretaria Estadual da Fazenda do RS.
O último grupo que passaria a ser obrigado a
emitir Notas Fiscais ao Consumidor de forma eletrônica - as microempresas - com
exigência prevista para 01/01/2019, foi dividido em dois grupos e teve o prazo
postergado para parte deste grupo. Assim, as empresas com faturamento anual
entre R$ 120.000,00 e R$ 360.000,00 estão obrigadas a emissão da NFC-e a
partir de 01/01/2019.
As demais empresas (especialmente as com
faturamento anual inferior a R$ 120.000,00) estão obrigadas a emissão da NFC-e
a partir de 01/01/2020.
Algumas observações importantes sobre a
obrigatoriedade da NFC-e:
a)
O
trânsito de uma mercadoria com um documento não hábil (exemplo, uma Nota Fiscal
D-1, ou Cupom Fiscal, quando a empresa já estiver obrigada a emissão da NFC-e)
está sujeita a multa mínima de R$ 2.257,13, por documento;
b)
Para fins da definição
do limite de faturamento para a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal
eletrônica considera-se a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do
contribuinte localizados no Estado do RS, no ano imediatamente anterior, sendo
que para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente
anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de
meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. Uma possível
redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da
emissão da NFC-e.
c)
A
seguir, o calendário completo da obrigatoriedade de emissão da NFC-e.
ITEM
|
CONTRIBUINTES
|
DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE
|
I
|
Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações
de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)
|
01/09/2014
|
II
|
Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00
|
01/11/2014
|
III
|
Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00
|
01/06/2015
|
IV
|
Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e
estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1° de janeiro de
2016
|
01/01/2016
|
V
|
Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00
|
01/07/2016
|
VI
|
Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00
|
01/01/2017
|
VII
|
Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e
superior a R$ 120.000,00 Alterado pelo Decreto n° 54.364/2018 (DOE de
06.12.2018),
|
01/01/2019
|
VIII
|
Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de
combustíveis Acrescentado pelo Decreto n° 52.977/2016 (DOE de
08.04.2016), efeitos a partir de 08.04.2016
|
01/01/2017
|
IX
|
Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista Acrescentado
pelo Decreto n° 54.364/2018 (DOE de 06.12.2018), efeitos a partir de
06.12.2018
|
01/01/2020
|
Base
Legal: Regulamento do ICMS/RS, Livro II, art. 26-C e Decreto (RS) nº
54.364/2018, elaborado pela M&M
Assessoria Contábil.