Institucional Consultoria Eletrônica

EXIGÊNCIA DA NOTA FISCAL AO CONSUMIDOR ELETRÔNICA É POSTERGADA NO RS


Publicada em 06/12/2018 às 14:00h 


A exigência da emissão de Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) vem sendo exigida conforme calendário definido pela Secretaria Estadual da Fazenda do RS.

O último grupo que passaria a ser obrigado a emitir Notas Fiscais ao Consumidor de forma eletrônica - as microempresas - com exigência prevista para 01/01/2019, foi dividido em dois grupos e teve o prazo postergado para parte deste grupo. Assim, as empresas com faturamento anual entre R$ 120.000,00 e  R$ 360.000,00 estão obrigadas a emissão da NFC-e a partir de 01/01/2019.

As demais empresas (especialmente as com faturamento anual inferior a R$ 120.000,00) estão obrigadas a emissão da NFC-e a partir de 01/01/2020.

Algumas observações importantes sobre a obrigatoriedade da NFC-e:

a)            O trânsito de uma mercadoria com um documento não hábil (exemplo, uma Nota Fiscal D-1, ou Cupom Fiscal, quando a empresa já estiver obrigada a emissão da NFC-e) está sujeita a multa mínima de R$ 2.257,13, por documento;

b)            Para fins da definição do limite de faturamento para a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal eletrônica considera-se a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado do RS, no ano imediatamente anterior, sendo que para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano imediatamente anterior, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade no referido ano. Uma possível redução do faturamento em ano civil posterior não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e.

c)            A seguir, o calendário completo da obrigatoriedade de emissão da NFC-e.

ITEM

CONTRIBUINTES

DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

I

Contribuintes enquadrados na modalidade geral que promovam operações de comércio atacadista e varejista (ATACAREJO)

01/09/2014

II

Contribuintes com faturamento superior a R$ 10.800.000,00

01/11/2014

III

Contribuintes com faturamento superior a R$ 7.200.000,00

01/06/2015

IV

Contribuintes com faturamento superior a R$ 3.600.000,00 e estabelecimentos que iniciarem suas atividades a partir de 1° de janeiro de 2016

01/01/2016

V

Contribuintes com faturamento superior a R$ 1.800.000,00

01/07/2016

VI

Contribuintes com faturamento superior a R$ 360.000,00

01/01/2017

VII

Contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00 e superior a R$ 120.000,00 Alterado pelo Decreto n° 54.364/2018 (DOE de 06.12.2018),

01/01/2019

VIII

Contribuintes que promovam operações de comércio varejista de combustíveis Acrescentado pelo Decreto n° 52.977/2016 (DOE de 08.04.2016), efeitos a partir de 08.04.2016

01/01/2017

IX

Demais contribuintes que promovam operações de comércio varejista Acrescentado pelo Decreto n° 54.364/2018 (DOE de 06.12.2018), efeitos a partir de 06.12.2018

01/01/2020

 

Base Legal: Regulamento do ICMS/RS, Livro II, art. 26-C e Decreto (RS) nº 54.364/2018, elaborado pela M&M Assessoria Contábil.

 









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