O objetivo é uniformizar a interpretação
acerca dessas compensações por meio de Dcomp no período que estipula
Foi
publicado, no Diário Oficial da União, o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 2, de
2018, que uniformiza a interpretação sobre a compensação de estimativas
referentes ao IRPJ e à CSLL efetuada por meio de Declaração de Compensação
(Dcomp) transmitida até 31 de maio de 2018, data a partir da qual passou a ser
vedada por força da lei nº 13.670, de 2018.
O
Parecer Normativo esclarece que os valores apurados por estimativa são
antecipação do IRPJ e CSLL devidos em 31/12 do respectivo ano-calendário a que
se referem e como tal não podem ser cobrados nem serem inscritos em Dívida
Ativa da União antes desta data.
No
entanto, as estimativas extintas por compensação, que tenham sido consideradas
no ajuste anual do IRPJ/CSLL e venham a ser não homologadas depois de 31/12 do
ano-calendário respectivo, deixam de ser mera antecipação e passam a ser
crédito tributário devido que compôs o imposto apurado reduzindo o saldo a
pagar ou aumentando o saldo negativo indevidamente e, portanto, passam a ser
passíveis de cobrança e inscrição em DAU.
Considerando
que os valores indevidamente compensados, na hipótese acima, são crédito
tributário passíveis de cobrança, o saldo negativo decorrente dessa compensação
pode ser deferido como direito creditório do sujeito passivo já que as
estimativas não serão glosadas de sua composição. Se quitados esses valores
estimados, confirmado estará o saldo negativo. Se não quitadas essas
estimativas, os valores serão objeto de cobrança e o saldo negativo permanece o
mesmo. Com isso evita-se que se desfaça uma cadeia de compensações efetuadas
com o saldo negativo que seria reduzido pela não homologação das compensações
das estimativas que as compunham.
Fonte: Receita Federal
do Brasil