Muitas
empresas não se preocupam com o principal quando pensam que, só por conta de
ter um sistema de folha de pagamento informatizado, todo
o cálculo e apuração do salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, desconto de INSS e imposto de renda, dentre outros, sempre serão feitos com o
simples aperto de um botão e que tudo estará correto.
Os sistemas
informatizados ajudam e muito no dia a dia da área de RH, mas não fazem tudo!
Esclareça-se que, para que os cálculos saiam corretamente, é preciso que um
profissional capacitado faça as parametrizações
necessárias, entenda da legislação trabalhista e previdenciária, bem como
conheça das cláusulas dos acordos e convenções coletivas.
Nos termos do disposto
no art. 142 da CLT, a apuração da remuneração das férias é
feita com base na média
do período aquisitivo, quando o salário é pago por hora, tarefa
ou mensal, ou com base nos últimos 12
meses, quando o salário é pago por porcentagem, comissão ou
viagem.
Os adicionais de horas extras, noturno, insalubre ou perigoso, serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Já a média para
pagamento do 13º salário, conforme dispõe o Decreto 57.155/1965,
será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias
variáveis devidas nos
meses trabalhados de janeiro até novembro de cada ano.
A esta média se somará
a que corresponder à parte do salário contratual fixo.
Até o dia 10 de
janeiro de cada ano, o cálculo da média do 13º salário
será revisto, para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, computando-se
as importâncias variáveis do mês de dezembro.
Além destas previsões
legais, há também as que constam nas cláusulas do acordo ou convenção coletiva
da categoria profissional, as quais têm prevalência sobre a lei (art. 611-A da
CLT - Reforma Trabalhista) e podem estabelecer outras formas de
apuração de média, obrigando o empregador a adotar a que for mais benéfica ao
empregado.
A não observação no
critério para a apuração das médias ou a apuração diferente do que estabelece a
legislação trabalhista, compromete substancialmente os valores pagos e os
encargos recolhidos, seja no pagamento a maior, onerando indevidamente a folha
de pagamento, ou no pagamento a menor, gerando um passivo trabalhista que,
inevitavelmente, será alvo de uma reclamatória para reaver os valores não pagos
ou pagos indevidamente.
Por isso, considerando
ainda a entrada em vigor do eSocial que irá reter,
instantaneamente no banco de dados, todos os rendimentos pagos e tributados da
folha de pagamento, das prestações de serviços, dentre outros,
é importante que a empresa dê maior atenção a estas questões, de modo que os
valores gastos com pessoal seja um investimento que vá contribuir para o
aumento do faturamento da empresa e não apenas um custo que vá reduzir o lucro
final.
Fonte: Guia Trabalhista /
Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.