Um dos objetivos é circunscrever o universo
de bens passíveis de serem comercializados por loja franca em fronteira
terrestre
Foi publicada, no
Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.866, de 2018, que traz
modificações no regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira
terrestre, entre outras medidas, lista produtos que não poderão ser
comercializados nessas lojas por membros do Mercosul.
A nova norma altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, que estabelece normas complementares
à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação
do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.
Recentemente, o Grupo
Mercado Comum (GMC) publicou a Resolução nº 64/18 que trata do Regime de Lojas
Francas de Fronteira Terrestre. Essa resolução determina que, considerando que
existem normas regionais que harmonizam e consagram um regime aduaneiro
especial para a bagagem no Mercosul e que a habilitação de Lojas Livres de
Impostos ou "Lojas Francas" de Fronteira Terrestre não deve erodir a Tarifa
Externa Comum nem a concorrência leal entre os Estados Partes do Mercosul, é
necessário circunscrever o universo de bens passíveis de serem comercializados
nessas lojas. Para tanto, foi criado um anexo próprio listando produtos que não
poderão ser comercializados nas lojas francas de fronteira terrestre dos
membros do Mercosul.
Assim, procedeu-se à
atualização da lista de proibições prevista no anexo da IN, de modo a englobar
também aqueles bens previstos no Anexo da Resolução do GMC. Além disso, foram
revogados os incisos II, III e IV, do artigo 22 da IN, para melhor refletir a
decisão do GMC.
A seguir, o texto completo da IN RFB
1866/2018.
Instrução Normativa RFB
nº 1866, de 27 de dezembro de 2018
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, que
estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de
2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja
franca em fronteira terrestre.
O SECRETÁRIO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e
tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23
de agosto de 1999, no inciso II do art. 6º e nos arts. 7º e 18 da Portaria MF
nº 112, de 10 de junho de 2008, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do
art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13,
no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de
julho de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução
Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 24. É vedada a
venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo
acompanhados." (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18 - ART. 24. É VEDADA A VENDA DE BEBIDAS
ALCOÓLIC - Alteração)
Art. 2º O Anexo Único
da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, fica substituído pelo Anexo Único
desta Instrução Normativa.
Art. 3º Ficam
revogados os incisos II, III e IV do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº
1.799, de 16 de março de 2018.

(Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18 - II - 20 (VINTE) MAÇOS DE CIGARROS; -
Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18 - III - 25 (VINTE E CINCO) UNIDADES DE
CHARUTOS - Revogação)
(Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18 - IV - 250 G (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE
F - Revogação)
Art. 4º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER
RACHID
ANEXO ÚNICO
(Anexo Único da
Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018)
|
|
Descrição
|
Origem
|
|
1
|
Meios de transporte nem suas
partes e peças, óleos e combustíveis
|
Qualquer
|
|
2
|
Produtos da cesta básica de
consumo da população de fronteira (incluídos, dentre outros, os produtos do
reino animal, reino vegetal e de armazém)
|
Qualquer
|
|
3
|
Animais vivos e plantas
|
Qualquer
|
|
4
|
Armas e munições
|
Qualquer
|
|
5
|
Produtos do tabaco e cigarros
|
Qualquer
|
|
6
|
Maquinário
agrícola/agropecuária, industrial, comercial e/ou de serviços
|
Qualquer
|
|
7
|
Eletrodomésticos de grande porte
|
Qualquer
|
|
8
|
Materiais de construção civil,
incluídos materiais elétricos e suas partes, hidráulicos e sanitários
|
Qualquer
|
|
9
|
Pneus
|
Qualquer
|
|
10
|
Tecidos e fios e calçados
(exceto tênis e sandálias)
|
Qualquer
|
|
11
|
Produtos sujeitos à aplicação de
direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de
Comércio Exterior (Camex) publicada no Diário Oficial da União.
|
Qualquer
|
Fonte:
Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil