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Loja franca em fronteira terrestre - Atualização da Norma


Publicada em 06/01/2019 às 14:00h 

Um dos objetivos é circunscrever o universo de bens passíveis de serem comercializados por loja franca em fronteira terrestre

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.866, de 2018, que traz modificações no regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, entre outras medidas, lista produtos que não poderão ser comercializados nessas lojas por membros do Mercosul.

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

Recentemente, o Grupo Mercado Comum (GMC) publicou a Resolução nº 64/18 que trata do Regime de Lojas Francas de Fronteira Terrestre. Essa resolução determina que, considerando que existem normas regionais que harmonizam e consagram um regime aduaneiro especial para a bagagem no Mercosul e que a habilitação de Lojas Livres de Impostos ou "Lojas Francas" de Fronteira Terrestre não deve erodir a Tarifa Externa Comum nem a concorrência leal entre os Estados Partes do Mercosul, é necessário circunscrever o universo de bens passíveis de serem comercializados nessas lojas. Para tanto, foi criado um anexo próprio listando produtos que não poderão ser comercializados nas lojas francas de fronteira terrestre dos membros do Mercosul.

Assim, procedeu-se à atualização da lista de proibições prevista no anexo da IN, de modo a englobar também aqueles bens previstos no Anexo da Resolução do GMC. Além disso, foram revogados os incisos II, III e IV, do artigo 22 da IN, para melhor refletir a decisão do GMC.

A seguir, o texto completo da IN RFB 1866/2018.

Instrução Normativa RFB nº 1866, de 27 de dezembro de 2018

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, que estabelece normas complementares à Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014, a qual dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XXI e XXII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, no inciso II do art. 6º e nos arts. 7º e 18 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008, nos arts. 4º e 5º, no inciso VII do § 2º do art. 6º, nos arts. 7º e 9º, no parágrafo único do art. 10, no § 3º do art. 13, no parágrafo único do art. 16 e no art. 23 da Portaria MF nº 307, de 17 de julho de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 24. É vedada a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, mesmo acompanhados." (NR)

(Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18 - ART. 24. É VEDADA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLIC - Alteração)

Art. 2º O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 2018, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 3º Ficam revogados os incisos II, III e IV do art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018.

(Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18 - II - 20 (VINTE) MAÇOS DE CIGARROS; - Revogação)


(Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18 - III - 25 (VINTE E CINCO) UNIDADES DE CHARUTOS - Revogação)


(Instrução Normativa RFB nº 1799, de 16/03/18 - IV - 250 G (DUZENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE F - Revogação)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO ÚNICO

(Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.799, de 16 de março de 2018)

 

Descrição

Origem

1

Meios de transporte nem suas partes e peças, óleos e combustíveis

Qualquer

2

Produtos da cesta básica de consumo da população de fronteira (incluídos, dentre outros, os produtos do reino animal, reino vegetal e de armazém)

Qualquer

3

Animais vivos e plantas

Qualquer

4

Armas e munições

Qualquer

5

Produtos do tabaco e cigarros

Qualquer

6

Maquinário agrícola/agropecuária, industrial, comercial e/ou de serviços

Qualquer

7

Eletrodomésticos de grande porte

Qualquer

8

Materiais de construção civil, incluídos materiais elétricos e suas partes, hidráulicos e sanitários

Qualquer

9

Pneus

Qualquer

10

Tecidos e fios e calçados (exceto tênis e sandálias)

Qualquer

11

Produtos sujeitos à aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, definidos em Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex) publicada no Diário Oficial da União.

Qualquer

Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil








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