Configuram remuneração pelo trabalho
assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos)
no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações
virtuais pelo participante.
Essa remuneração sujeita-se ao pagamento de contribuição para a Seguridade
Social, a cargo da empresa, prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº
8.212, de 1991.
A empresa é também obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados
empregados, descontando-as da respectiva remuneração, conforme estabelecido nos
arts. 20, 28, inciso I, e 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de
1991.
O fato gerador das contribuições ocorre quando a remuneração é paga, devida ou
creditada, o que suceder primeiro. No caso, como se trata de remuneração
variável, sujeita temporalmente a oscilações, o fato gerador somente se
aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração, o que se dá
quando, solicitado o resgate da premiação pelo participante, é então
quantificada a retribuição pelo seu trabalho - que se torna a ele devida pela
empresa. Com a quantificação, portanto, o fato gerador das contribuições
previdenciárias considerar-se-á ocorrido, ainda que o pagamento ou crédito
ocorra posteriormente, e mesmo que já tenham sido registrados na escrituração
dispêndios ou despesas atinentes à remuneração ora concretizada, em atendimento
às normas contábeis.
Base Legal: Ementa da Solução de Consulta
Cosit nº 258/2018; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12,
inciso I, alínea "a", 15, inciso I, 22, incisos I e II, 28, inciso I, e 30,
inciso I, alíneas "a" e "b"; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de
novembro de 2009, art. 52, incisos I, alínea "a", e III, alínea "a", e § 1º;
Solução de Consulta Cosit nº 250, de 23 de maio de 2017.