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Programa de Premiação Caracterizasse como Remuneração, com Incidência de INSS


Publicada em 08/01/2019 às 12:00h 


Configuram remuneração pelo trabalho assalariado as importâncias pagas pela empresa a seus empregados (executivos) no âmbito de programa de premiação de longo prazo baseado na aquisição de ações virtuais pelo participante.


Essa remuneração sujeita-se ao pagamento de contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, prevista no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212, de 1991.

 
A empresa é também obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração, conforme estabelecido nos arts. 20, 28, inciso I, e 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212, de 1991.


O fato gerador das contribuições ocorre quando a remuneração é paga, devida ou creditada, o que suceder primeiro. No caso, como se trata de remuneração variável, sujeita temporalmente a oscilações, o fato gerador somente se aperfeiçoará quando restar efetivamente configurada a remuneração, o que se dá quando, solicitado o resgate da premiação pelo participante, é então quantificada a retribuição pelo seu trabalho - que se torna a ele devida pela empresa. Com a quantificação, portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias considerar-se-á ocorrido, ainda que o pagamento ou crédito ocorra posteriormente, e mesmo que já tenham sido registrados na escrituração dispêndios ou despesas atinentes à remuneração ora concretizada, em atendimento às normas contábeis.


Base Legal: Ementa da Solução de Consulta Cosit nº 258/2018;  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 12, inciso I, alínea "a", 15, inciso I, 22, incisos I e II, 28, inciso I, e 30, inciso I, alíneas "a" e "b"; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, art. 52, incisos I, alínea "a", e III, alínea "a", e § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 250, de 23 de maio de 2017.








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