De acordo com as orientações
constantes da Instrução Normativa RFB nº 1.422/13 e Manual de Orientação da ECF
a retificação da Escrituração Contábil Fiscal anteriormente entregue poderá ser
realizada em até cinco anos e dar-se-á mediante apresentação de nova ECF,
independentemente de autorização pela autoridade administrativa.
A ECF retificadora terá a mesma
natureza da ECF retificada, substituindo-a integralmente para todos os fins e
direitos, e passará a ser a ativa na base de dados do Sped.
Não será admitida retificação de
ECF que tenha por objetivo mudança do regime de tributação, salvo para fins de
adoção do lucro arbitrado, nos casos determinados pela legislação.
Fonte: Contas em
Revista / Elizabete de Oliveira Torres - Redatora e consultora do Cenofisco