Conforme
o cronograma do eSocial, o prazo de entrega das informações
sobre a folha de pagamento (fase 3) para as empresas do Grupo 2
(faturamento até R$ 78 milhões e não optantes pelo Simples Nacional)
terminou ontem, 07/02/2019.
Como
não poderia deixar de ser, milhares de empresas não conseguiram cumprir o prazo
e, dentre os principais motivos, citamos:
·
O eSocial apresentou instabilidade
durante grande parte do dia no ambiente de recepção, retornando mensagens de
que a solicitação não pode ser atendida, possivelmente por conta da enxurrada
de informações sendo enviadas ao mesmo tempo pelas empresas;
·
Para quem conseguiu conexão e após o
envio das informações, diversas divergências foram retornadas, sendo parte
delas decorrentes de inconsistência de dados;
·
Outro fator importante é a falta de
suporte das empresas fornecedoras de sistema de folha de pagamento, que
não conseguem atender a demanda dos seus clientes que, insatisfeitos, acabam
até trocando de fornecedor;
·
Em outras situações havia retorno de
mensagem de que não foi possível realizar o fechamento, pois havia empregados
sem o respectivo envio de arquivos periódicos;
·
Em outros casos eram apresentados
retorno de diferença de centavos no fechamento;
·
Não havia qualquer possibilidade de
contato com a central de atendimento do eSocial, uma vez que na maioria dos
casos, ficava-se horas ao telefone esperando a pelo atendimento que não
acontecia.
Independentemente
do motivo pelo qual a empresa não conseguiu enviar as informações no prazo, a orientação é que continue tentando enviar a partir de hoje e nos
próximos dias, não esquecendo de manter o cumprimento dos
prazos das fases já iniciadas.
Isto
porque ao longo da implementação do eSocial, várias
ocorrências desta natureza também aconteceram para as empresas do Grupo 1, e
até que toda esta logística de entrega de informações esteja estabilizada, as
empresas do Grupo 2, 3 e 4 possivelmente também passaram pela mesma situação.
Outra dúvida das
empresas é quanto à aplicação de multas por eventual descumprimento dos prazos
de faseamento, a qual já foi objeto de consulta ao Comitê Gestor do eSocial em Julho/2018.
Nesta oportunidade, o
Comitê Gestor do eSocial retornou as seguintes orientações quanto à fiscalização durante a implantação:
·
Não haverá aplicação
de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3,
desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos
durante aquele período;
·
O empregador também não será
penalizado se demonstrar que o descumprimento dos prazos se deu por questões
técnicas, inerentes às dificuldades de implantação, mas que houve efetivas
tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com
registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.
·
A mera inércia do empregador em
implantar as adequações ou promover os ajustes necessários em
seu sistema não caracterizará a boa fé que o isentaria da aplicação de
penalidades;
·
Os órgãos fiscalizadores serão
orientados de que o cumprimento da fase 3 pelo empregador, com o efetivo
fechamento da folha no prazo estipulado (evento S-1299), ainda que tenha
havido o descumprimento dos prazos das fases 1 e 2, será considerado
como indicativo do real esforço do empregador na implantação e
adequação dos seus ambientes, para fins da não aplicação de penalidades.
Segundo o Comitê
gestor, até que as obrigações acessórias originais sejam
formalmente substituídas pela transmissão dos eventos do eSocial, por ato
dos respectivos entes responsáveis, a primeira etapa do processo de
implantação do eSocial tem as seguintes características:
·
Caráter experimental,
direcionado prioritariamente às adequações dos ambientes tecnológicos dos
empregadores e à homologação prática do sistema;
·
Não gerarão obrigações jurídicas
para o empregador;
·
Não prejudicarão direitos trabalhistas ou previdenciários.
Portanto, ainda que o
empregador não tenha enviado as informações nos prazos estabelecidos em cada
fase, é importante que as tentativas sejam feitas e que os registros de
eventuais erros técnicos sejam mantidos em arquivo, de modo que a empresa possa
comprovar que buscou cumprir a obrigação, até porque o próprio eSocial
apresenta instabilidade e traz mudanças que afetam diretamente a programação
das empresas no cumprimento desta nova obrigação acessória.
Fonte: Sergio Ferreira
Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.