Como
regra geral, o IRF - imposto de renda devido na fonte sobre
rendimentos de pessoas físicas sujeitas à tabela progressiva deve ser retido,
pela fonte pagadora, por ocasião do pagamento
do rendimento.
Observe-se
que (artigos 38, parágrafo único, e 620, §§ 1º e 2º, do RIR/99):
1) considera-se
pagamento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive mediante
depósito do rendimento em instituição financeira em favor do beneficiário;
2)
quando houver mais de um pagamento, no mês, a um mesmo beneficiário, a fonte
pagadora deve proceder ao desconto do imposto por ocasião de cada pagamento,
determinando a base de cálculo a partir do somatório dos rendimentos pago no
mês, a qualquer título, e compensando o imposto retido por ocasião do(s)
pagamento(s) efetuado(s) anteriormente, no mês.
Desta
forma, conclui-se que o IRF-Folha deve ser
retido por ocasião de cada pagamento, inclusive em relação aos adiantamentos
efetuados.
Nota:
o adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará
sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no
próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a
retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mesmo mês.
Fonte: Guia Trabalhista Online