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Alterações na Declaração de Serviços Médicos (Dmed)


Publicada em 10/02/2019 às 14:00h 

Foi publicada na seção da Dmed do sítio da Receita Federal na Internet Nota Explicativa, que consta no final desta matéria, esclarecendo os detalhes da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, com relação aos procedimentos a serem adotados pelas administradoras de benefícios e operadoras de planos privados de assistência à saúde nos casos em que as pessoas jurídicas contratantes não informam o ônus financeiro suportado.

NOTA EXECUTIVA

Assunto: Alteração da Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

1.A presente nota esclarece detalhes, razões e objetivos da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1843, de 16 de novembro de 2018, que alterou as regras para preenchimento da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

2. A Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, atribui a responsabilidade pela prestação de informações, nos casos de planos coletivos por adesão, às seguintes entidades, denominadas contratadas:

a) administradoras de benefícios, caso haja intermediação ou participação de uma entidade dessa natureza na contratação do plano(1);

b) operadoras de planos privados de assistência à saúde, caso o plano tenha sido contratado diretamente com a operadora (2);

3. A referida norma também estabelece que devem ser informados apenas os valores efetivamente custeados pelas pessoas físicas seguradas. Desta forma, eventuais participações financeiras por parte das contratantes (associações, conselhos, sindicatos e similares) no custeio do plano devem ser desconsideradas (3).

4 Ocorre que muitas entidades contratantes não informam os valores das participações financeiras que efetuam (4). Os motivos pelos quais esses dados não são repassados abrangem desorganização administrativa, dificuldades operacionais e até mesmo entendimento equivocado de que não são obrigadas a fazê-lo (5). Com isso, as entidades contratadas não dispõem dos dados necessários para o correto preenchimento

da Dmed e não incluem os segurados na declaração.

5. Ciente desse problema e de que a multiplicidade de entidades contratantes inviabiliza uma solução satisfatória de curto prazo, a RFB flexibilizou a regra contida no §4º do art. 4º, determinando que, caso as contratantes não informem os valores efetivamente pagos pelos segurados, sejam informados os valores integrais das contraprestações relativas a cada pessoa física (6). Assim, as contratadas estão obrigadas a prestar as informações ainda que não recebam os dados referentes à participação financeira efetuada pelas contratantes em benefício de seus associados.

6. Essa mudança não altera as condições de obrigatoriedade de entrega das informações nem imposição das penalidades previstas nos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1843, de 16 de novembro de 2018.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

(1) IN RFB nº 985, art. 4º, § 5º: A administradora de benefícios é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou intermediação de administradora de benefícios.

(2) IN RFB nº 985, art. 4º, § 6º: A operadora é responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de saúde

(3) IN RFB nº 985, art. 4º, § 4º: No caso de plano coletivo por adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento, devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela pessoa física.

(4) Na maior parte dos casos inexiste participação financeira, e a entidade contratante atua como mera viabilizadora da contratação do plano coletivo por adesão.

(5) É bastante comum as entidades contratantes alegarem que não são obrigadas a apresentar Dmed, o que mostra que confundem o envio das informações às entidades contratadas com o dever de entregar Dmed.

(6) A mudança foi implementada através da IN RFB nº 1843/2018, que acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 4º: § 8º Em relação ao previsto no § 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento.

Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.








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