Foi publicada na seção
da Dmed do sítio da Receita Federal na Internet Nota Explicativa, que consta no
final desta matéria, esclarecendo os detalhes da alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 1.843, de 16 de novembro
de 2018, na
Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, com relação aos procedimentos
a serem adotados pelas administradoras de benefícios e operadoras de planos
privados de assistência à saúde nos casos em que as pessoas jurídicas
contratantes não informam o ônus financeiro suportado.
NOTA EXECUTIVA
Assunto: Alteração da
Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, que institui a
Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
1.A presente nota
esclarece detalhes, razões e objetivos da alteração promovida pela Instrução
Normativa RFB nº 1843, de 16 de novembro de 2018, que alterou as regras para
preenchimento da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
2. A Instrução
Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, atribui a responsabilidade
pela prestação de informações, nos casos de planos coletivos por adesão, às
seguintes entidades, denominadas contratadas:
a) administradoras de
benefícios, caso haja intermediação ou participação de uma entidade dessa
natureza na contratação do plano(1);
b) operadoras de
planos privados de assistência à saúde, caso o plano tenha sido contratado
diretamente com a operadora (2);
3. A referida norma
também estabelece que devem ser informados apenas os valores efetivamente
custeados pelas pessoas físicas seguradas. Desta forma, eventuais participações
financeiras por parte das contratantes (associações, conselhos, sindicatos e
similares) no custeio do plano devem ser desconsideradas (3).
4 Ocorre que muitas
entidades contratantes não informam os valores das participações financeiras
que efetuam (4). Os motivos pelos quais esses dados não são repassados abrangem
desorganização administrativa, dificuldades operacionais e até mesmo
entendimento equivocado de que não são obrigadas a fazê-lo (5). Com isso, as
entidades contratadas não dispõem dos dados necessários para o correto
preenchimento
da Dmed e não incluem
os segurados na declaração.
5. Ciente desse
problema e de que a multiplicidade de entidades contratantes inviabiliza uma
solução satisfatória de curto prazo, a RFB flexibilizou a regra contida no §4º
do art. 4º, determinando que, caso as contratantes não informem os valores
efetivamente pagos pelos segurados, sejam informados os valores integrais das
contraprestações relativas a cada pessoa física (6). Assim, as contratadas
estão obrigadas a prestar as informações ainda que não recebam os dados
referentes à participação financeira efetuada pelas contratantes em benefício
de seus associados.
6. Essa mudança não
altera as condições de obrigatoriedade de entrega das informações nem imposição
das penalidades previstas nos artigos 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº
1843, de 16 de novembro de 2018.
SECRETARIA ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
(1) IN RFB nº 985, art. 4º, § 5º: A administradora de benefícios é
responsável pela apresentação das informações de que trata o inciso II do caput
na hipótese de plano coletivo por adesão, contratado com participação ou
intermediação de administradora de benefícios.
(2) IN RFB nº 985, art. 4º, § 6º: A operadora é responsável pela
apresentação das informações de que trata o inciso II do caput, na hipótese de
plano coletivo por adesão, contratado diretamente com a operadora de planos de
saúde
(3) IN RFB nº 985, art. 4º, § 4º: No caso de plano coletivo por
adesão, se houver participação financeira da pessoa jurídica contratante no pagamento,
devem ser informados apenas os valores cujo ônus financeiro seja suportado pela
pessoa física.
(4) Na maior parte dos casos inexiste participação financeira, e a
entidade contratante atua como mera viabilizadora da contratação do plano
coletivo por adesão.
(5) É bastante comum as entidades contratantes alegarem que não são
obrigadas a apresentar Dmed, o que mostra que confundem o envio das informações
às entidades contratadas com o dever de entregar Dmed.
(6) A mudança foi implementada através da IN RFB nº 1843/2018, que
acrescentou o seguinte parágrafo ao art. 4º: § 8º Em relação ao previsto no
§ 4º, se a pessoa jurídica contratante não fornecer, de forma correta e
discriminada, às operadoras de plano privado de assistência à saúde os valores
cujo ônus financeiro tenha sido suportado pela pessoa física, devem ser
informados os valores integrais das contraprestações pecuniárias recebidas de
cada segurado, independentemente de eventual participação financeira da pessoa
jurídica contratante no pagamento.
Fonte: Receita Federal do Brasil, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.