Principais destaques:
a)
Todos
os empregadores deverão enviar a RAIS. Caso não tenha contratado empregados,
deverá enviar a RAIS NEGATIVA;
b)
MEI
está dispensado do envio da RAIS, caso não mantenha empregado;
c)
Constará
na RAIS as informações sobre as contribuições sindicais e associativas;
d)
Empregadores
com mais de 11 vínculos em 2018, obrigatoriamente, deverão utilizar o
Certificado Digital para envio da RAIS;
e)
O
prazo de envio da RAIS vai até 05/04/2019;
A seguir, o texto completo da Portaria ME
39/2019, que disciplina a entrega da RAIS.
PORTARIA N° 39, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019
D.O.U em 15/02/2019
Aprova instruções para a declaração da
Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ano-base 2018.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro 1990, resolve:
Art. 1º Aprovar as instruções para a
declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, instituída pelo
Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, bem como o anexo Manual de
Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2018.
Art. 2º Estão obrigados a declarar a RAIS:
I - empregadores urbanos e rurais, conforme
definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no art. 3º da
Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais,
representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que
tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração
direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal;
V - conselhos profissionais, criados por lei,
com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios
de empresas.
§1º O estabelecimento inscrito no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ que não manteve empregados ou que permaneceu
inativo no ano-base está obrigado a entregar a *RAIS - RAIS NEGATIVA* -
preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.
§2º A exigência de apresentação da RAIS
NEGATIVA a que se refere o §1º deste artigo não se aplica ao Microempreendedor
Individual de que trata o art. 18-A, §1º da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente
responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada
estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não
apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados
por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela
Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para
os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
IV - servidores da administração pública
direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem
como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos,
demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos
pela CLT;
VI - empregados dos cartórios extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que
prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra,
nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da
categoria;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho
por prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do art.
428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
X - trabalhadores com contrato de trabalho
por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
XI - trabalhadores regidos pelo Estatuto do
Trabalhador Rural, Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; XII - trabalhadores com
contrato de trabalho por prazo determinado, regidos por Lei Estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho
por prazo determinado, regidos por Lei Municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e
requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Parágrafo único. Os empregadores deverão,
ainda, informar na RAIS:
I - os quantitativos de arrecadação das
contribuições sindicais previstas no art. 545 e seguintes da CLT, considerando
a redação dada pela Lei nº. 13.467/2017, nos casos em que o desconto da
contribuição sindical tenha sido prévia e expressamente autorizado pelos
trabalhadores que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional,
em favor do sindicato representativo da mesma categoria;
II - a entidade sindical a qual se encontram
filiados; e
III - os empregados que tiveram desconto de
contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical
beneficiária.
Art. 4º As informações exigidas para o
preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição
2018, disponível na Internet nos endereços http://trabalho.gov.br/rais
e http://www.rais.gov.br.
§ 1º As declarações deverão ser fornecidas
por meio da Internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da
RAIS - GDRAIS2018 que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos de que
trata o caput deste artigo.
§ 2º Os estabelecimentos ou entidades que não
tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a
opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível nos endereços eletrônicos de que
trata o caput deste artigo.
§ 3º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 5º É obrigatória a utilização de
certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração
da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos,
exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que
possuem menos de 11 vínculos.
Parágrafo único - As declarações poderão ser
transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do
estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da
declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um C N P J.
Art. 6º O prazo para a entrega da declaração
da RAIS inicia-se 2 (dois) dias a partir da publicação desta Portaria e
encerra-se no dia 5 de abril de 2019.
§ 1º O prazo de que trata o caput deste
artigo não será prorrogado.
§ 2º Vencido o prazo de que trata o caput
deste artigo, a declaração da RAIS 2018 e as declarações de exercícios
anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos de
que trata o caput do art. 4º, deverão ser transmitidas por meio da Internet.
§ 3º Havendo inconsistências no arquivo da
declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o
estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.
§ 4º As retificações de informações e as
exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo
estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º O Recibo de Entrega deverá ser
impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando o endereço
eletrônico http://www.rais.gov.br - opção
"declaração Já Entregue" / "Impressão de Recibo de
Entrega".
Art. 8º O estabelecimento é obrigado a manter
arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização
do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das
obrigações relativas ao Ministério da Economia:
I - o relatório impresso ou a cópia dos
arquivos; e
II - o Recibo de Entrega da RAIS.
Art. 9º O empregador que não entregar a RAIS
no prazo previsto no caput do art. 6º, omitir informações ou prestar declaração
falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, regulamentada pela Portaria/MTE nº 14, de 10 de
fevereiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de fevereiro de
2006, alterada pela Portaria/MTE nº 688, de 24 de abril de 2009, publicada no
Diário Oficial da União de 27 de abril de 2009.
Art. 10. A RAIS de exercícios anteriores
deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os
valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no
respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização
de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da
declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS
Negativa.
Art.11. A cópia da declaração da RAIS, de
qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à
Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos, do
Ministério da Economia, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Revoga-se a Portaria nº 31, de 16 de
janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018, Seção 1, página
160.
PAULO
GUEDES
Fonte:
Portaria ME 39/2019. Matéria elaborada pela M&M Assessoria Contábil.