No começo do ano
os consumidores têm uma série de despesas, especialmente com estabelecimentos
de ensino, que vão desde a matrícula, até a compra do uniforme e do material
escolar. Muitos estão sentido agora o impacto do aumento das mensalidades e
perguntando se eles podem ocorrer em percentuais acima da inflação.
A lei federal
9.870/99 estabelece que os estabelecimentos de ensino podem cobrar anuidades ou
semestralidades escolares que, por sua vez, serão divididas em doze ou seis
parcelas para pagamento no decorrer do período. A anuidade e a semestralidade
podem ser divididas em mais parcelas, para facilitar o pagamento, desde que não
seja majorado o valor total.
O reajuste ou a
revisão das mensalidades só pode ocorrer uma vez por ano. Devem levar em consideração
a última parcela paga, podendo superar os índices oficiais de inflação, desde
que demonstrado que a elevação dos custos do setor superou a inflação do ano
anterior. Os estabelecimentos de ensino devem negociar o reajuste das
mensalidades com as associações de pais e com os próprios alunos, de forma
absolutamente transparente, demonstrando a elevação dos seus custos, e
consequente necessidade do aumento, mediante planilhas.
A rematrícula é um
direito do aluno, ressalvados os casos de inadimplência. O aluno que está
matriculado no estabelecimento de ensino tem direito à renovação da matrícula,
que só pode ser recusada para aqueles inadimplentes. Mesmo em relação a esses,
no entanto, não pode haver retenção de documentos solicitados para a
transferência.
A inadimplência do
aluno, no decorrer do ano ou do semestre, não pode gerar nenhuma consequência
além da cobrança. O aluno inadimplente não poderá ser impedido de frequentar as
aulas, de apresentar trabalhos ou mesmo de realizar as provas. Apenas poderá ser
recusada a renovação da matrícula do aluno inadimplente, no início de cada
semestre ou ano.
Deficiências de
acompanhamento por parte de alunos no decorrer do curso poderão ensejar sua
reprovação, mas não quaisquer outras restrições, como indicação de transferência
por exemplo. A disposição dos alunos em sala, de acordo com o aproveitamento
escolar, deve ser feita de forma criteriosa para não causar constrangimentos e
traumas que venham a comprometer ainda mais o aproveitamento do aluno.
O uniforme escolar,
de acordo com a lei federal 8.907/94 só pode ser obrigatório para alunos do
período diurno e deve levar em consideração, na sua adoção, o padrão econômico
dos estudantes bem como o clima da região. A alteração do uniforme só pode
ocorrer a cada cinco anos.
Na indicação da
lista do material escolar não devem constar materiais de uso coletivo, conforme
proibição estabelecida na Lei n° 12.886?2013, tais como produtos de limpeza,
sabonetes, copos e pratos descartáveis, guardanapos, cola, massa de modelar, dentre
outros. O preço desses materiais já deve ter sido embutido no valor da
mensalidade.
Não pode haver
também exigência de marca, a não ser em casos excepcionais em que ela seja
justificada por escrito, e de que a aquisição seja feita em um determinado estabelecimento
indicado pela escola. Cabe ao aluno, de acordo com a sua capacidade econômica,
escolher o material escolar que melhor se enquadre no seu perfil. Recomenda-se
pesquisar preços e adquirir os materiais coletivamente negociando os descontos.
As escolas,
públicas e privadas, devem oferecer ensino da Libras, do Sistema Braille e
utilizar recursos de tecnologia assistiva, para integrar os estudantes com
algum tipo de deficiência e proporcionar o pleno desenvolvimento de suas
habilidades funcionais, para aprimorar sua autonomia e participação. Os
estabelecimentos privados estão proibidos de cobrar qualquer valor adicional
pela prestação desses serviços específicos, nos termos do art. 28º, parágrafo
1º da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.
O descumprimento
dessas regras estabelecidas em lei pode ser denunciado aos órgãos de defesa do
consumidor, bem como ao Ministério Público.
Por Arthur Rollo