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Direitos dos Estudantes Relacionados às Escolas


Publicada em 22/02/2019 às 09:00h 

No começo do ano os consumidores têm uma série de despesas, especialmente com estabelecimentos de ensino, que vão desde a matrícula, até a compra do uniforme e do material escolar. Muitos estão sentido agora o impacto do aumento das mensalidades e perguntando se eles podem ocorrer em percentuais acima da inflação.

A lei federal 9.870/99 estabelece que os estabelecimentos de ensino podem cobrar anuidades ou semestralidades escolares que, por sua vez, serão divididas em doze ou seis parcelas para pagamento no decorrer do período. A anuidade e a semestralidade podem ser divididas em mais parcelas, para facilitar o pagamento, desde que não seja majorado o valor total.

O reajuste ou a revisão das mensalidades só pode ocorrer uma vez por ano. Devem levar em consideração a última parcela paga, podendo superar os índices oficiais de inflação, desde que demonstrado que a elevação dos custos do setor superou a inflação do ano anterior. Os estabelecimentos de ensino devem negociar o reajuste das mensalidades com as associações de pais e com os próprios alunos, de forma absolutamente transparente, demonstrando a elevação dos seus custos, e consequente necessidade do aumento, mediante planilhas.

A rematrícula é um direito do aluno, ressalvados os casos de inadimplência. O aluno que está matriculado no estabelecimento de ensino tem direito à renovação da matrícula, que só pode ser recusada para aqueles inadimplentes. Mesmo em relação a esses, no entanto, não pode haver retenção de documentos solicitados para a transferência.

A inadimplência do aluno, no decorrer do ano ou do semestre, não pode gerar nenhuma consequência além da cobrança. O aluno inadimplente não poderá ser impedido de frequentar as aulas, de apresentar trabalhos ou mesmo de realizar as provas. Apenas poderá ser recusada a renovação da matrícula do aluno inadimplente, no início de cada semestre ou ano.

Deficiências de acompanhamento por parte de alunos no decorrer do curso poderão ensejar sua reprovação, mas não quaisquer outras restrições, como indicação de transferência por exemplo. A disposição dos alunos em sala, de acordo com o aproveitamento escolar, deve ser feita de forma criteriosa para não causar constrangimentos e traumas que venham a comprometer ainda mais o aproveitamento do aluno.

O uniforme escolar, de acordo com a lei federal 8.907/94 só pode ser obrigatório para alunos do período diurno e deve levar em consideração, na sua adoção, o padrão econômico dos estudantes bem como o clima da região. A alteração do uniforme só pode ocorrer a cada cinco anos.

Na indicação da lista do material escolar não devem constar materiais de uso coletivo, conforme proibição estabelecida na Lei n° 12.886?2013, tais como produtos de limpeza, sabonetes, copos e pratos descartáveis, guardanapos, cola, massa de modelar, dentre outros. O preço desses materiais já deve ter sido embutido no valor da mensalidade.

Não pode haver também exigência de marca, a não ser em casos excepcionais em que ela seja justificada por escrito, e de que a aquisição seja feita em um determinado estabelecimento indicado pela escola. Cabe ao aluno, de acordo com a sua capacidade econômica, escolher o material escolar que melhor se enquadre no seu perfil. Recomenda-se pesquisar preços e adquirir os materiais coletivamente negociando os descontos.

As escolas, públicas e privadas, devem oferecer ensino da Libras, do Sistema Braille e utilizar recursos de tecnologia assistiva, para integrar os estudantes com algum tipo de deficiência e proporcionar o pleno desenvolvimento de suas habilidades funcionais, para aprimorar sua autonomia e participação. Os estabelecimentos privados estão proibidos de cobrar qualquer valor adicional pela prestação desses serviços específicos, nos termos do art. 28º, parágrafo 1º da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015.

O descumprimento dessas regras estabelecidas em lei pode ser denunciado aos órgãos de defesa do consumidor, bem como ao Ministério Público.

Por Arthur Rollo 






Sobre o(a) colunista:



Arthur Rollo é advogado, mestre e doutorado em Direitos Difusos pela PUC/SP.



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