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Aviso-prévio indenizado tem incidência de contribuição previdenciária?


Publicada em 20/02/2019 às 10:00h 

Segundo a jurisprudência do TST, a parcela não tem natureza salarial.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso- prévio indenizado recebido por um vendedor-propagandista de medicamentos da EMS S.A. De acordo com a decisão, a parcela não tem natureza salarial, mas indenizatória.


Sem prestação de trabalho


O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com fundamento na sua jurisprudência, determinou a inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo das contribuições previdenciárias. No recurso de revista, o vendedor demonstrou a existência de divergência jurisprudencial ao indicar decisão do TRT da 12ª Região (SC). Nesse julgado, o entendimento foi o de que, não havendo prestação de trabalho no curso do aviso-prévio, não há como enquadrá-lo no conceito de salário de contribuição.

Natureza indenizatória


O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que o TST pacificou o entendimento de que o título relativo ao aviso-prévio indenizado, por não decorrer de trabalho prestado ou de tempo à disposição do empregador ou do tomador de serviços, tem natureza estritamente indenizatória. Por isso, não se insere entre as parcelas que integram o salário de contribuição previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 8212/1991, que trata da organização da Seguridade Social.


Segundo o relator, esse entendimento prevalece mesmo após a alteração do artigo 28, parágrafo 9º, da lei, uma vez que trata de identificar a natureza jurídica da rubrica. Como exemplo, citou decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e de Turmas do TST em que a cobrança de contribuição social sobre o aviso-prévio indenizado é incabível em razão de sua natureza jurídica. Num dos precedentes, destaca-se que a parcela visa compensar o resguardo do prazo garantido por lei para a obtenção de novo emprego.


A decisão foi unânime.


Nota M&M: Como pode ser observado ao longo da matéria acima, as decisões nas diversas esferas judiciais foram conflitantes. Portanto, pode ocorrer decisão divergente em processos judiciais em situações semelhantes, especialmente em primeiro e segundo graus.


Fonte: www.tst.jus.br/, Processo: ARR-386-92.2013.5.04.0016, Adaptado pela M&M Assessoria Contábil







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