A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de
um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que
permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que
o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do
empregador.
Riscos de assalto
O
motorista foi contratado em março de 2011 por uma empresa de medicamentos e
dispensado em janeiro de 2013.
Na reclamação trabalhista, ele afirmou que transportava
medicamentos e matérias-primas para produzir remédios por todo país sem nenhuma
escolta e que se via obrigado a dormir dentro do caminhão para evitar possíveis
roubos ou assaltos à carga, que possui valor alto de venda.
Por
isso, a defesa pedia o pagamento relativo a esse período, em que considerava
estar à disposição do empregador "vigiando", pois tanto a mercadoria quanto o
veículo eram de sua "inteira responsabilidade".
Estado de alerta
O
juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG) indeferiu o pedido de
pagamento de horas extras porque o empregado
não conseguiu comprovar que a empresa o obrigava a ficar durante a noite dentro
do caminhão.
Mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos de que a
empresa não fornecia escolta durante as viagens e também não pagava diárias
para que o motorista dormisse em pousada ou pensão.
Segundo
o TRT, ao pernoitar na cabine, o motorista exerce a defesa da carga transportada
com maior prontidão e presteza para evitar ou inibir a atuação de criminosos.
No
entanto, os desembargadores enquadraram a situação como horas de espera, e não
como tempo à disposição do empregador, pois o motorista não ficava aguardando
ordens.
Segundo
o acórdão, o período de descanso era prejudicado porque ele tinha de permanecer
em estado de alerta, o que resultava numa qualidade de sono ruim.
Incompatibilidade
Para o
relator do recurso de revista da empresa, ministro José Freire Pimenta, o período
de pernoite do motorista de caminhão não caracteriza tempo à disposição, uma
vez que as funções de vigiar e de descansar são naturalmente incompatíveis.
"Trata-se unicamente de circunstância inerente ao trabalho desenvolvido",
enfatizou.
O
ministro citou diversos precedentes de Turmas e da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) para demonstrar que o TRT decidiu em desacordo
com a jurisprudência do TST. A decisão foi unânime.
Nota
M&M:
A decisão acima refere-se a uma situação específica e foi tomada por um grupo
de juízes específicos. Portanto, poderá ocorrer que em situações semelhantes os
juízes do processo tomarem decisões diferentes desta aqui apresentada.
Fonte: TST --
Processo: RR-832-74.2013.5.03.0129 - Adaptado pelo Guia Trabalhista e por M&M Assessoria
Contábil.