A 3ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma
transportadora pelo não cumprimento da cota legal de
aprendizes
.
A empresa não incluía
na base de cálculo da sua cota os cargos de motorista e
de ajudante de motorista. A conduta, não alterada após autuação dos órgãos
fiscalizadores, motivou o ajuizamento de uma ação civil pública pelo Ministério
Público no Trabalho, por meio do procurador Viktor Byruchko Junior.
O artigo 429 da CLT determina que os estabelecimentos em geral devem
contratar aprendizes em número equivalente a no mínimo 5% e, no máximo,
15% do total de trabalhadores em funções que exigem formação profissional.
Art. 429. Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos
cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente
a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação
profissional. (.).
O Decreto nº 5.598/05, (revogado pelo Decreto 9.579/2018) que regulamenta a contratação
de aprendizes, estabelece no seu artigo 10 (art. 52 do novo
decreto) que para a definição das funções que demandem formação profissional
deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
O parágrafo primeiro
do mesmo artigo prevê a exclusão, na base de cálculo, das
funções que demandem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou,
ainda, de cargos de direção, de gerência ou de confiança.
No primeiro grau, o
juízo da 1ª VT de Sapucaia do Sul julgou improcedente a ação civil pública.
Para a magistrada que apreciou o processo, as atividades de ajudante, em razão
da simplicidade das tarefas, não devem ser incluídas na base de cálculo.
Com relação aos
motoristas, a sentença considerou que a atividade de motorista de caminhão, por
exigir habilitação específica, não poderia ser atribuída a aprendizes, além de ser incompatível com o desenvolvimento
físico, moral e psicológico dos jovens.
O MPT recorreu ao
TRT-RS e a 3ª Turma Julgadora reformou a sentença. O relator do acórdão,
desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, mencionou que a função de
motorista está prevista no CBO, portanto deve ser considerada no cálculo da
cota, em atendimento ao Decreto nº 5.598/05.
Para o magistrado, se
a lei exigir para o exercício de determinada atividade alguma licença,
autorização ou outra permissão incompatível com a menoridade - caso da carteira
de habilitação para motorista de caminhão -, a tarefa específica deverá ser
atribuída ao aprendiz que esteja enquadrado
dentro dos padrões normativos, alocando-se os demais nas funções a eles
condizentes.
Vale lembrar que
os aprendizes podem ter de 14 a 24 anos. "São absolutamente
irrelevantes, portanto, as determinações constantes no Código de Trânsito
Brasileiro para fins de aferição da base de cálculo ora
examinada.
Primeiro, porque entre
21 e 24 anos o exercício das funções de motorista é lícito aos aprendizes.
Segundo, porque entre 14 e 20 anos a reclamada tem o dever legal de alocá-los
em atividades compatíveis com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e
técnico que apresentam", argumentou o desembargador.
Com base nisso, o
magistrado votou pela inclusão das atividades de motorista e ajudante na base de cálculo da aprendizagem na
transportadora. O voto foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento
na Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz e o juiz convocado Luis
Carlos Pinto Gastal.
Dano Moral Coletivo
O colegiado também
condenou a transportadora a pagar indenização por dano
moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, revertidos ao Fundo de
Defesa dos Direitos Difusos.
"No caso concreto, é
certo que a coletividade sofreu com a insegurança, por falta de cumprimento
de Normas Legais", destaca o voto do relator.
O acórdão considera
que o valor da indenização por danos morais deve
levar em conta também a capacidade do agente causador do dano, para que o valor
fixado não se torne irrelevante e acabe por não desestimular práticas
semelhantes.
Cabe recurso ao
Tribunal Superior do Trabalho.
Nota M&M:
Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo específico, e pode
servir como um norteador para futuras sentenças. Porém, situações semelhantes
poderão ter decisões diferentes, especialmente nas esferas de primeiro e
segundo graus.
Fonte: TRT/RS - Adaptado pelo Guia
Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria Contábil