A Solução de Consulta
COSIT n. 97, de 25.3.2019, tratou da tributação da impressão 3D de objetos para
venda.
Segundo a solução de
consulta, a impressora 3D nada mais é do que uma máquina para fabricação de
objetos, utilizando como matéria-prima cartuchos de filamentos, próprios dessa
tecnologia.
A consulta destacou
que, nos termos do Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
- RIPI/2010), a atividade de impressão em 3D se classifica como industrial,
pois, "ao manejar matéria-prima ou produto intermediário, obtém-se espécie
nova". Isso significa que a operação insere-se no conceito de
industrialização na espécie "transformação" (artigo 4º, inciso I, do
RIPI/20101), que estabelece que "caracteriza industrialização qualquer operação
que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que, exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação) ".
Ainda segundo a
solução de consulta, a impressão em 3 D não será considerada industrialização
se o produto for feito por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde
que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional
(art. 5º. V do RIPI/2010). Nesse caso, a atividade será
considerada prestação de serviços.
Note-se que, para fins
de interpretar a norma, entende-se por "oficina" o estabelecimento que
empregar, no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não
dispuser de potência superior a cinco quilowatts (art. 7º, II, "a", do
RIPI/2010). "Trabalho preponderante" é aquele que contribuir no preparo do
produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta
por cento (art. 7º, II, "b", do RIPI/2010).
Em vista dessas
premissas, a solução de consulta conclui que, excetuado o caso de prestação de
serviços acima apontado, a impressão em 3D é operação de industrialização e,
portanto, sujeita ao IPI, devendo o estabelecimento que realizar a atividade
submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento.
Por ser atividade
industrial, as pessoas que tem essa atividade e optam pelo lucro presumido
sujeitam-se à aplicação do percentual de 8% na apuração do IRPJ e de 12% na
apuração da base de cálculo da CSLL.
Nos casos que a
atividade for realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que preponderante o trabalho
profissional, o percentual a ser aplicado é de 32% tanto na apuração da base de
cálculo do IRPJ quanto da CSLL.
Segue ementa da
decisão:
"Assunto: Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: Operação de
Industrialização A atividade de impressão em 3D, assim entendida aquela que se
utiliza de equipamentos para a produção de modelos tridimensionais físicos
(prototipagem rápida) a partir de modelos virtuais, que operam em câmaras
fechadas, através de tecnologia de deposição de filamentos termoplásticos
fundidos, utilizando um tipo de material ou mais, mediante deposição de
camadas, caracteriza-se como uma operação de industrialização na modalidade de
transformação, nos termos do art. 4º, inciso I, do RIPI/2010. O estabelecimento
que executar essa operação, desde que resulte em produto tributado, ainda que
de alíquota zero ou isento, é considerado contribuinte do IPI, devendo
submetê-lo à incidência do imposto quando da saída de seu estabelecimento, de
acordo com os artigos 8º, 24, inc. II e 35 do RIPI/2010. Essa atividade não
será considerada industrialização se o produto resultante for confeccionado por
encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em
oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional, nos termos do art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, "a" e "b", do
RIPI/2010.
Dispositivos Legais:
art. 4º, inciso I e art. 5º, inc. V, c/c art. 7º, II, "a" e "b", do RIPI/2010.
Assunto: Imposto sobre
a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
A atividade de
impressão em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a
produção de modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de
modelos virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de
deposição de filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material
ou mais, mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de
industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à
aplicação do percentual de 8% na apuração da base de cálculo do IRPJ na
sistemática do Lucro Presumido. Se, contudo, essa atividade for realizada por
encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em
oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser
aplicado para apuração da base de cálculo do IRPJ na sistemática do Lucro
Presumido é de 32%. Dispositivos Legais: art. 15, caput e § 1º, inc. III, da
Lei nº 9.249, de 1995, c/c ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
A atividade de impressão
em 3D, assim entendida aquela que se utiliza de equipamentos para a produção de
modelos tridimensionais físicos (prototipagem rápida) a partir de modelos
virtuais, que operam em câmaras fechadas, através de tecnologia de deposição de
filamentos termoplásticos fundidos, utilizando um tipo de material ou mais,
mediante deposição de camadas, caracteriza-se como uma operação de
industrialização na modalidade de transformação. Como tal, sujeita-se à
aplicação do percentual 12% na apuração da base de cálculo da CSLL na
sistemática do Lucro Presumido. Se, contudo, essa mesma atividade for realizada
por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou
em oficina, desde que preponderante o trabalho profissional, o percentual a ser
aplicado para apuração da base de cálculo da CSLL na sistemática do Lucro
Presumido é de 32%. Dispositivos Legais: art. 20, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c
ADI RFB nº 26, de 2008.
Assunto: Processo
Administrativo Fiscal.
CONSULTA - INEFICÁCIA
- ENQUADRAMENTO NO CNAE
É ineficaz parte da
consulta que versa sobre o enquadramento de determinada atividade no CNAE por
não se identificar como matéria de natureza tributária.
CONSULTA - INEFICÁCIA
- DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI
É ineficaz parte da
consulta que versa sobre a equiparação a estabelecimento industrial do
importador que der saída a produtos de procedência estrangeira, por se
enquadrar em disposição literal de lei. Dispositivos Legais: art. 52, inciso I,
c/c art. 46 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c art. 18, incisos IX e XIII, da
IN RFB nº 1.396, de 2013". (Processo
de Consulta nº 97/19 - Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT -
Data da Decisão: 25/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019)
Fonte: Sistema de Tributação - COSIT - Data da Decisão:
25/03/2019, Data de Publicação: 01/04/2019; Tributário nos Bastidores
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