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A aquisição de produtos usados enseja pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?


Publicada em 22/05/2019 às 16:00h 

Na hipótese de aquisição de produtos usados, o estabelecimento adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto quando sua origem não puder ser provada em razão de:

a) falta de marcação, se exigível;

b) falta de documento fiscal próprio;

c) falta de recibos do vendedor ou transmitente, quando a aquisição for de particular, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, dos quais deve constar nome, endereço, número de inscrição no CPF/MF, número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como descrição minuciosa e preço ou valor de cada objeto.


Ocorrendo uma das hipóteses anteriores, o pagamento do imposto, em razão da responsabilidade atribuída ao adquirente de produtos usados, será considerado pagamento fora do prazo e fica sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação do IPI.


Base legal: arts. 25, III, 265, e 372 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.


Fonte: Contas em Revista / Rebeca Pires - Redatora e consultora do Cenofisco



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