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Empregados de Igrejas e Instituições devem apresentar documentos até 31/05/2019 para o recebimento do salário-família


Publicada em 13/05/2019 às 14:00h 

 

Para fins de manutenção do benefício do salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado de igreja, de instituições sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade.

 

 

É de responsabilidade do empregado com CTPS registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para percepção do salário-família.

 

 

 

 

Portanto, a Igreja ou Instituição deverá suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica, condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".

 

 

 

 

O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?

 

 

Salário-Família é o Benefício pago aos trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.364,43, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

 

 

O valor do salário-família é de R$ 46,54, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 907,77 mensais. Para o trabalhador que receber de R$ 907,78 à R$ 1.364,43 mensais, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, é de R$ 32,80.

 

 

Empregados com remuneração superior a R$ 1.364,43 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para formação dessa remuneração.

 

 

O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos.

 

 

No caso do menor inválido que não frequenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que informe esse fato.

 

 

Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os contribuintes individuais (como é o caso dos Ministros de Confissão Religiosa - pastores, evangelistas, etc.), segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.

 

 

Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.

 

 

A cota do salário-família somente é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

 

 

Se pai e mãe forem empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família.

 

 

O benefício é pago mensalmente ao empregado, pela Igreja ou Instituição à qual está vinculado, e deduzido do recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do Salário-Família não gera custos para a Igreja ou Instituição.

 

 

O salário-família começa a ser pago a partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos).

 

 

 

 

Marcone Hahan de Souza.

 

Contador. Professor Universitário. Sócio da M&M Assessoria Contábil. Administrador do Grupo de Facebook GESTÃO ECLESIÁSTICA - Legalização de Igrejas.


 


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