Para fins de manutenção do benefício do
salário-família, no mês de maio de cada ano, o empregado de igreja, de
instituições sem fins lucrativos ou de qualquer outro empregador, deverá
apresentar ao seu empregador o comprovante de frequência à escola, para crianças
a partir de 7 anos de idade.
É de responsabilidade do empregado com CTPS
registrada (auxiliar de escritório, limpeza, segurança, etc.) a obrigação de
fornecer a documentação acima, e com isso preencher os requisitos para
percepção do salário-família.
Portanto, a Igreja ou Instituição deverá
suspender, até a entrega da documentação, o pagamento do salário-família nos
casos em que o empregado não apresente a tempo as comprovações de frequência
escolar, na data regulamentada. Logo, tal pagamento e sua manutenção fica,
condicionado à apresentação de "Comprovante de Frequência Escolar".
O QUE É SALÁRIO-FAMÍLIA?
Salário-Família é o Benefício pago aos
trabalhadores com salário mensal de até R$ 1.364,43, para auxiliar no sustento
dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos. (Observação: são
equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens
suficientes para o próprio sustento).
O valor do salário-família é de R$ 46,54,
por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$
907,77 mensais. Para o trabalhador que receber de R$ 907,78 à R$ 1.364,43
mensais, o valor do salário-família por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, é de R$ 32,80.
Empregados com remuneração superior a R$
1.364,43 mensal não tem direito ao salário-família. Os adicionais como horas
extras, comissões, adicional noturno e etc., também devem ser considerados para
formação dessa remuneração.
O benefício será encerrado quando o(a)
filho(a) completar 14 anos.
No caso do menor inválido que não frequenta
a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que
informe esse fato.
Têm direito ao salário-família os
trabalhadores empregados e os avulsos. Os contribuintes individuais (como é o
caso dos Ministros de Confissão Religiosa - pastores, evangelistas, etc.),
segurados especiais e facultativos não recebem salário-família.
Para a concessão do salário-família, a
Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição.
A cota do salário-família somente é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do
empregado.
Se pai e mãe forem empregados ou
trabalhadores avulsos, ambos têm direito a receber o salário-família.
O benefício é pago mensalmente ao
empregado, pela Igreja ou Instituição à qual está vinculado, e deduzido do
recolhimento das contribuições sobre a folha salarial. Ou seja, o pagamento do
Salário-Família não gera custos para a Igreja ou Instituição.
O salário-família começa a ser pago a
partir da comprovação do nascimento da criança e mediante a apresentação dos
seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (no caso de
empregado), Certidão de Nascimento do filho ou comprovação de invalidez (no
caso de dependentes maiores de 14 anos, inválidos).
Marcone
Hahan de Souza.
Contador.
Professor Universitário. Sócio da M&M Assessoria Contábil. Administrador do
Grupo de Facebook GESTÃO ECLESIÁSTICA - Legalização de Igrejas.
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