A
relação entre empregado e empregador nem sempre é de amizade, de
comprometimento, de respeito mútuo e dignidade. Em alguns momentos e dependendo
dos fatos que ocorrem no dia a dia, esta relação pode ser bastante
desrespeitosa, desgastante e até agressiva.
Assim como numa
relação pessoal, as divergências ocorridas durante esta relação (vigência
do contrato de trabalho) deveria ficar apenas entre as partes,
sem externar a terceiros as insatisfações de uma ou outra parte.
Ainda que as
consequências destas insatisfações sejam resolvidas somente diante da Justiça
do Trabalho, o fato é que depois de encerrada a discussão entre as partes,
ambas possam ter aprendido com o desgaste, para redirecionar a forma com que
estabelecem a organização do trabalho e das pessoas (por parte da empresa), bem
como a forma de agir para se adequar às normas, à visão e à missão da nova
empresa (por parte do empregado).
É comum que o novo
empregador busque referências sobre o candidato que está sendo selecionado,
oportunidade em que solicita ao(s) antigo(s) empregador(es), informações sobre
o histórico profissional do candidato.
Estas informações
geralmente são passadas pela área de recursos humanos do
antigo empregador, ou pelo gerente da área da qual o ex-empregado era
subordinado. Por isso o ex-empregador deve estar atento sobre como estas
informações estão sendo repassadas.
Estabelecer quem é o
responsável por informar sobre histórico de ex-empregados é muito importante,
bem como alertar estas pessoas sobre como estas informações são repassadas.
Não são raros os casos
de ex-empregados que, diante de um atrito no rompimento do emprego, busca
recolher provas das informações sobre seu histórico profissional, repassadas
pelos ex-empregadores.
Por isso, quando for repassar
informações sobre histórico profissional de ex-empregados, evite externar
eventuais divergências ocorridas tais como:
·
Mal desempenho profissional;
·
Reclamação Trabalhista impetrada
contra a empresa;
·
Expor eventuais conflitos
internos;
·
Acusar o ex-empregado por furto ou
roubo;
·
Acusar de prática de assédio moral
ou sexual;
·
Desabonar ou denegrir a imagem
do ex-empregado.
Isto
porque o §4º do art. 29 da CLT estabelece que é vedado ao
empregador, efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Da mesma forma é o
entendimento quanto às informações desabonadoras que são repassadas via e-mail,
telefone, redes sociais ou mesmo pessoalmente.
Uma vez comprovado que
o empregador repassou informações negativas sobre o ex-empregado, este poderá
pleitear na Justiça do Trabalho a reparação por danos morais, conforme
julgamento recente do TRT do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito:
EMPRESA É CONDENADA
POR DISSEMINAR INFORMAÇÕES NEGATIVAS SOBRE EX-EMPREGADO
Fonte: TRT/RS -
29.05.2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A 2ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma empresa
de reparos e pinturas a indenizar em R$ 6 mil, por danos
morais, um ex-auxiliar de serviços gerais.
Para o colegiado, foi
comprovado que a empresa passava informações desabonadoras sobre o ex-empregado
a quem perguntasse sobre seu histórico profissional. A decisão confirma
sentença do juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado, Artur Peixoto San
Martin.
Áudios apresentados no
processo mostram duas ligações de pessoas que telefonaram para a reclamada em
busca de informações sobre o histórico profissional do autor.
Em ambos os
telefonemas, empregados do estabelecimento disseram que o reclamante não fazia
o trabalho que lhe competia e que, após ser despedido, ajuizou uma ação
trabalhista contra a empresa.
Nesse primeiro
processo, o auxiliar de serviços gerais fez um acordo com o ex-empregador. Mas,
alegando que a empresa passou a difamá-lo depois disso, ajuizou esta outra
ação, pedindo indenização por danos morais e
alegando que estava tendo dificuldade de obter um novo emprego por causa dessa
postura da empresa.
No primeiro grau, o
juiz Artur San Martin acolheu o pedido. Para o magistrado, ainda que o
trabalhador tenha admitido que os autores das ligações eram conhecidos seus, e
não potenciais empregadores, a prova é lícita, "uma vez que as gravações foram
realizadas pelos interlocutores das conversas, a fim de comprovar o direito do
empregado".
Ao ouvir o conteúdo
dos diálogos, o juiz considerou ilícita a atitude dos empregados do
estabelecimento, que gerou dano moral presumível
ao reclamante. O magistrado fixou a indenização em R$ 6 mil.
A empresa recorreu ao
TRT-RS, justificando que não foi a proprietária quem passou as informações, e
sim empregados. A 2ª Turma julgadora não acolheu o argumento e confirmou a
decisão de primeira instância.
Conforme a relatora do
acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, o fato de os empregados
da reclamada que prestaram informações desabonadoras sobre o autor não
possuírem poder diretivo não desqualifica a ilicitude do ato.
"Isso porque a
reclamada é responsável pelo ato de seus empregados, quando estes atuam em tal
qualidade. Portanto, assim como a origem, considero demonstrado que a
ex-empregadora do autor, por meio de seus funcionários, prestou informações
desabonadoras acerca de conduta obreira e de existência de reclamatória
trabalhista por ele ingressada, a fim de dificultar o seu reingresso no mercado de trabalho", concluiu a magistrada.
A decisão foi unânime.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Tânia Rosa Maciel de
Oliveira e Brígida Joaquina Charão Barcelos. A empresa não recorreu do acórdão.
Fonte:
Blog Guia Trabalhista
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