O contrato
de trabalho intermitente possibilitou uma nova forma de contratação para
diferentes tipos de profissionais, que atuam em funções com necessidades
sazonais.
Desde a
promulgação da reforma trabalhista em julho de 2017, que entrou em vigência 120
dias após a promulgação, ou seja, em novembro de 2017, identificamos, mesmo no
melhor de suas intenções, detalhes discutíveis, dúvidas e falta de definições e
amparo legal de algumas novas regras. Uma delas foi com relação ao Contrato de
Trabalho Intermitente.
A definição
da contratação intermitente na reforma possibilitou uma nova forma de
contratação para diferentes tipos de profissionais, que atuam em funções com
necessidades sazonais, por exemplo.
Linhas gerais do Contrato de Trabalho Intermitente
O contrato
de trabalho intermitente veio para cobrir a necessidade de algumas categorias
que antes ficavam com muitos profissionais sem a formalização adequada. Risco
para os funcionários informais, ou, se contratados no formato normal,
extremamente onerosos para os empregadores, pagando salários inteiros para
pessoas sem aproveitamento contínuo e produtivo. Muitas vezes os empregadores
mantêm o empregado celetista sem ter trabalho para ser feito e não podem
demitir diante do rigor da lei e encargos fiscais e previdenciários.
Já um
profissional com registro de trabalho intermitente na Carteira de Trabalho deve
ser chamado pelo empregador para o serviço a ser executado com três dias de
antecedência. O contratado terá de responder ao chamado, concordando ou
recusando em até um dia útil. Se o funcionário não responder fica caracterizado
sua recusa. A recusa por um trabalho, sendo formalizada ou não, não
descaracteriza a subordinação do funcionário.
De outro
lado, se o funcionário responder ao chamado que aceita a convocação ao trabalho
e não cumpri-la, seu descumprimento acarretará em multa de 50% do valor
contratado.
Essa
modalidade também deverá ser celebrada mediante contrato de trabalho por
escrito, e a prestação desse serviço ocorrerá de forma não contínua, podendo
haver alternância de períodos e também, períodos de inatividade.
Obrigações
O salário e
as obrigações trabalhistas devem ser calculados proporcionalmente aos dias
trabalhados, o que pode dificultar o controle e o acompanhamento para o devido
acerto de férias, DSR, FGTS, recolhimentos previdenciários e 13o salário.
No contrato
de trabalho intermitente, deverá constar o valor da hora de trabalho, que não
poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao pago aos demais
empregados que exerçam a mesma função.
No momento
da contratação de um funcionário neste formato é importante convencionar o
seguinte:
. local de trabalho;
. turnos aos
quais o empregado poderá ser convocado;
. forma e
instrumento de convocação e de resposta;
. forma de
reparação para ambas as partes em caso de cancelamento de serviços previamente
agendados.
Recolhimentos Previdenciários
Alguns
especialistas entendem que, se o empregado intermitente não atingir o valor
mínimo de contribuição durante o mês, terá que fazer a complementação do
próprio bolso.
No entanto,
segundo as normas previdenciárias, um único dia de trabalho no mês de um empregado
intermitente já seria suficiente para conferir-lhe qualidade de segurado
perante a Previdência Social, garantindo-lhe toda cobertura de eventuais.
O problema é
que, nesse caso, o empregado teria apenas um dia computado para efeito de tempo
de contribuição e aposentadoria.
E se o
empregado optar por fazer a complementação das contribuições, para garantir sua
aposentadoria, irá enfrentar alguns desafios práticos.
A legislação
prevê a obrigatoriedade de complementação das contribuições apenas para os
autônomos, com o recolhimento como contribuinte individual (lei 10.666/03), o
que, a princípio, não poderia ser estendido ao empregado intermitente.
Na mesma
linha, o empregado intermitente também não poderia realizar a complementação
como se fosse facultativo, pois, o enquadramento nesta última categoria
pressupõe justamente a inexistência de vínculo empregatício.
Vê-se,
portanto, que essa complementação do empregado intermitente estaria sem
enquadramento correto para recolhimento complementar.
Sobram ainda
outras dúvidas quanto aos direitos previdenciários do trabalhador intermitente,
como por exemplo, a forma de cômputo dos dias de descanso remunerado para fins
de aposentadoria.
O contrato
de trabalho intermitente veio com excelente intenção de cobrir lacunas de ambas
as partes, empregados e empregadores, gerando maior segurança e oferecendo
novos postos de trabalho. Ainda assim, sofre em função da falta de amparo de
outras esferas além da trabalhista, como a esfera previdenciária.
Fonte: Prosoft Wolters Kluwer
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