As
diversas mudanças promovidas pela
Reforma Trabalhista
já
foram e continuam sendo palco de diversas discussões entre entidades sindicais
e governo, entre sindicatos e empregadores e entre empresas e trabalhadores,
antes e depois de entrada em vigor.
Alguns pontos principais
do dia a dia precisam estar na "ponta da língua" das empresas, para que possam
se precaver contra a aplicação de altas multas ou de passivos trabalhistas que
possam surgir, por não observar as novas condições de trabalho previstas pela
norma.
Destacamos abaixo as
principais alterações:
· Férias: De acordo com o § 1º do art. 134 da CLT, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três)
períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os
demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que
haja concordância do empregado;
· Equiparação Salarial: A equiparação
salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na
função, desde que fique comprovado, entre o empregado reclamante e o paradigma
direto, a identidade de funções, a mesma perfeição técnica, a diferença
de tempo de serviço não superior a 4 anos e a diferença
de tempo na função não superior a dois anos, ficando vedada a indicação de
paradigma remoto, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem
em ação judicial própria;
· Registro de Empregado: a multa pela falta de registro de empregado é de R$
3.000,00 para as empresas em geral e de R$ 800,00, quando se tratar de
microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 47 da CLT);
· Anotações do Vínculo Empregatício: O art. 47-A da CLT estabelece uma multa de R$ 600,00 em
relação a falta de anotações como férias, acidentes de trabalho, jornada de trabalho, qualificação civil ou profissional,
além dos demais dados relativos à admissão do
empregado no emprego e outras circunstâncias de proteção do trabalhador;
· Compensação de Horas: O regime de compensação de jornada pode ser estabelecido por
acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês, sem que
o empregador seja obrigado a pagar horas extras. O acordo
também poderá ser feito por meio de acordo ou convenção coletiva, cujo
prazo para compensação passa a ser de um ano;
· Banco de horas Individual: O banco de horas passou
a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção
do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT. Se a empresa deseja
implementar o banco de horas, é importante que o faça
mediante aditivo contratual;
· Jornada de trabalho 12 x 36: É facultado às partes, mediante acordo individual
escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas
ininterruptas de descanso, conforme art. 59-A da CLT;
·Contribuição Sindical: A contribuição sindical deixa
de ser obrigatória, pois de acordo com o art. 582 da CLT, somente com a
autorização expressa (por escrito) do empregado é que poderá haver a
contribuição de 1 dia de salário. Vale ressaltar que a contribuição é feita via
boleto bancário, nos termos da Medida Provisória 873/2019,
ficando a empresa impedida de efetuar o desconto em folha.
Fonte:
Guia Trabalhista
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