O empregado demitido
sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à
manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com
limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento, nos termos
do disposto no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98.
Vale ressaltar que o direito à manutenção do plano está diretamente vinculada à participação
do empregado no pagamento da mensalidade, e não somente na
coparticipação do mesmo exclusivamente nos procedimentos médicos.
Contribuir para o
plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos
serviços de assistência médica.
O art. 31 da citada
lei assegura, ao aposentado que contribuir (como empregado) pelo prazo
mínimo de dez anos, o direito à manutenção do plano após o
desligamento, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral.
A citada lei
estabelece que o empregado demitido deixará de ter direito à manutenção do
plano de saúde em caso de admissão em um novo emprego.
Fonte:
Guia Trabalhista
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