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Empregado demitido sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde empresarial


Publicada em 24/06/2019 às 16:00h 

O empregado demitido sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com limite mínimo de 6 meses e máximo de 24 meses após o desligamento, nos termos do disposto no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98.

Vale ressaltar que o direito à manutenção do plano está diretamente vinculada à participação do empregado no pagamento da mensalidade, e não somente na coparticipação do mesmo exclusivamente nos procedimentos médicos.


Contribuir para o plano de saúde significa pagar uma mensalidade, independentemente do usufruto dos serviços de assistência médica.


O art. 31 da citada lei assegura, ao aposentado que contribuir (como empregado) pelo prazo mínimo de dez anos, o direito à manutenção do plano após o desligamento, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.


A citada lei estabelece que o empregado demitido deixará de ter direito à manutenção do plano de saúde em caso de admissão em um novo emprego.

Fonte: Guia Trabalhista


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