Instrução normativa da Receita prevê
que publicação do layout e manual de orientação até 6 de julho de 2019
No início de maio,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinou a
obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas
com criptoativos. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União a
Instrução Normativa 1888 de 3 de maio de 2019. O primeiro conjunto de informações
referente ao tema deve ser entregue já em setembro deste ano, contendo as
operações realizadas em agosto de 2019.
De acordo com a
instrução, é considerado criptoativo qualquer representação digital de valor
denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em
moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a
utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode
ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de
valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
A norma determina
que as informações deverão ser transmitidas à Receita mensalmente até último
dia útil do mês calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de
operações realizadas com criptoativos nos termos da própria instrução. Já
aquelas operações de exchange domiciliada no Brasil, o prazo é o último dia
útil do mês de janeiro do ano-calendário seguinte.
As informações
deverão ser prestadas com utilização do sistema de Coleta Nacional,
disponibilizado por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita
Federal do Brasil. A interface para prestação das informações ainda não
foi disponibilizada. A instrução normativa prevê que o layout e o manual de orientação
do sistema será elaborado pela Coordenação Geral de Programação e Estudos
(Copes) e a publicação deverá ocorrer até 6 de julho.
As informações
deverão ser enviadas de forma eletrônica com a assinatura digital da pessoa
física, representante legal da pessoa jurídica ou procurador constituído,
conforme estabelecido na Instrução Normativa nº 1.751/2017, mediante o uso de
certificado digital válido emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Em se tratando da
conversão de valores em reais, a instrução normativa estabelece que o valor
expresso em moeda estrangeira deverá se convertido em dólar dos Estados Unidos
e em moeda nacional. Assim, de acordo com a PwC Brasil, a conversão será feita
pela cotação do dólar fixadas para venda pelo Banco Central do Brasil (BCB)
para a data da operação ou saldo, extraído do boletim de fechamento PTAX
divulgado pelo Banco Central do Brasil (BCB).
Em virtude das
diferentes operações relacionadas com os criptoativos, a instrução normativa
deixa bem claro as informações que deverão ser prestadas de acordo com as
operações. Em se tratando de operações feitas por pessoas físicas ou jurídicas
que não forem realizadas em exchange, algumas das informações obrigatórias são
a data da operação, tipo da operação (compra e venda, permuta ou outra), os
titulares da operação, que criptoativos foram usados na operação, a quantidade
de criptoativos negociados, em unidades, o valor da operação, em reais,
excluídas as taxas de serviço cobradas para a execução da operação, quando
houver, o valor das taxas de serviços cobradas para a execução da operação e o
endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver.
Já com relação às
operações que forem realizadas por pessoa física ou jurídica em exchange
domiciliada no exterior, há o seguinte rol de informações obrigatórias à
prestação as mesmas informações serão fornecidas, com inclusão da identificação
da exchange que realizou a operação.
No reporte das
exchanges brasileiras, as operações devem obedecer às mesmas regras expostas
acima, sendo que também deverão prestar relativamente a cada usuário de seus
serviços as seguintes informações em 31 de dezembro de cada ano o saldo de
moedas fiduciárias em reais, o saldo de cada espécie de criptoativos, em
unidade dos respectivos criptoativos e o custo de obtenção de cada espécie de
criptoativo, declarado pelo usuário de seus serviços, se for o caso.
O sócio da PwC
Brasil, Eduardo Alves, destaca que, independentemente da operação realizada,
deve constar a identificação dos titulares das operações com informação do
nome, nacionalidade, domicílio fiscal, endereço, código de identificação (CPF,
CNPJ ou NIF), nome empresarial (quando houver) e demais informações cadastrais.
"Ademais, a transmissão das informações não dispensa o declarante da
obrigação de guardar os documentos e manter os sistemas de onde elas foram
extraídas", salienta Alves.
Instrução prevê aplicação de
penalidades
A instrução
normativa já traz, além da regulamentação de como deve ser feita a declaração
das transações, a previsão de penalidades aplicadas às pessoas físicas ou
jurídicas que deixarem de prestar as informações a que estiverem obrigadas,
prestarem fora dos prazos apresentados, omitirem informações ou prestarem
informações inexatas, incompletas ou incorretas.
Para o diretor
executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, a nova obrigação
não pode ser encarada como uma surpresa. "Acredito até mesmo que demorou
para ser publicada, frente a cada vez maior busca de informações referentes as
movimentações financeiras. Haviam muitas acusações até mesmo de lavagem de
dinheiro por esse meio, agora com essa obrigatoriedade o cerco se fecha",
explica Domingos.
No caso de
prestação fora do período, há a incidência de multa no valor de R$ 500 por mês
ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade,
imune ou isenta, optante do Simples Nacional ou que em sua última declaração
apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com
base no lucro presumido.
Com relação à
declarante pessoa jurídica não incluída na classificação acima exposta, há a
incidência de multa no valor de R$ 1,5 mil por mês ou fração de mês. O mesmo
valor de multa será aplicado nos casos em que a pessoa jurídica na última
declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha
realizado operação de reorganização societária.
Quanto à pessoa
física há a incidência de multa no valor de R$ 100 por mês ou fração.
"Ressaltamos que, nos casos da prestação extemporânea, a multa será
reduzida à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer
procedimento de ofício", diz Eduardo Alves, sócio da PwC Brasil.
Já com relação aos
casos de prestação com informações inexatas, incompletas, incorretas ou com
omissões, considera-se a multa de 3% do valor da operação, não inferior a R$
100 quando o declarante for pessoa jurídica. "Contudo, se a pessoa
jurídica for optante pelo Simples Nacional, a multa será reduzida em 70%",
pontua Alves. No caso de declarante pessoa física há a incidência de multa de
1,5% do valor da operação.
Nos casos de
indícios da ocorrência de crimes, previstos no art. 1º da Lei nº 9.613/1998,
além da multa estabelecida, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério
Público Federal. Por fim, em se tratando do não cumprimento à intimação da RFB
para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal, há a incidência de multa no valor de R$ 500
por mês-calendário.
A instruções
normativa estipula a possibilidade de retificação das informações. Assim, caso
a pessoa física ou jurídica constate que as informações prestadas contêm erros,
inexatidões ou omissões, poderá corrigi-las ou supri-las, conforme o caso,
mediante a apresentação de retificação.
A retificação será
realizada no mesmo procedimento pelo qual foram prestadas as informações,
portanto, obedecendo ao sistema de Coleta Nacional no layout a ser definido
pelo Ato Declaratório Executivo do Copes e assinada digitalmente. "Quando
os erros, inexatidões ou omissões forem identificados anteriormente ao início
de procedimentos de ofício, não haverá a incidência de multa", sublinha
Alves, chamando atenção para a importância de realizar as correções o quanto
antes.
Novidade deveria ser implementada com
nova legislação sobre o tema
Muitas empresas
têm lançado mão das criptomoedas como forma de reduzir custos nos negócios.
"Elas aparecem agora, não só como uma opção de investimento, mas para
revolucionar o mercado em razão da sua aceitação, como meio de aquisição de
produtos e serviços. Vejamos alguns pontos que merecem ser considerados",
diz a advogada diretora do Torres & Torres Sociedade de Advogados, Viviane
Torres.
O Brasil está no
topo da lista de países com altas cargas tributárias do mundo e estudos
comprovam o benefício tributário nas transações com uso das criptomoedas. No
entanto, a Receita Federal passou a exigir sua declaração para tributação sobre
o ganho de capital, lamenta Viviane.
"Mas como
ficam os outros tributos, tanto os federais, estaduais ou municipais? A
resposta, na largada, já deve barrar no Princípio Constitucional da Legalidade
Tributária, que determina que não haverá instituição nem majoração de tributo
sem Lei que estabeleça", questiona a especialista. Ela defende que para a
tributação sobre as criptomoedas, deve haver lei específica, passada e aprovada
pelo poder Legislativo, o que ainda assim, deverá estar dentro da regra da
anterioridade, ou seja, a norma não irá retroagir sobre as transações
realizadas até então.
"Ter
legislação específica para instituição de tributação sobre as criptos não é
somente o ponto essencial sobre o tema tributação, falta regulamentação sobre o
modus operandi da sua contabilização e analisando que, referidas moedas sejam
retidas em wallets e as operações são realizadas através da tecnologia blockchain,
podem conferir um anonimato de quem é de fato o contribuinte", defende
Viviane. Para ela, não tem como voltar atrás no uso desses ativos. Resta saber
como o Brasil irá se adaptar ao seu uso.
Confira as
definições
- Criptoativo: a representação digital de valor
denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em
moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a
utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode
ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de
valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal
- Exchange de criptoativo: a pessoa jurídica, ainda que não
financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com
criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode
aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos.
Fonte: Receita Federal/Jornal do
Comércio RS
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