O
quantum
dos honorários periciais deve valorar a dignidade do trabalho do
perito, independentemente de ser o perito nomeado pelo julgador ou indicado
pelos litigantes, sem configurar locupletamento ilícito, além de se mostrar
adequado com a natureza da demanda, responsabilidade, e a extensão do labor
científico, de tal forma que seja considerado no preço do serviço, os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da epiqueia contabilística.
Para assegurar o afastamento do aviltamento e do avultamento dos honorários.
O preço
justo do serviço deve remunerar adequadamente o conhecimento científico, e
recuperar os custos/despesas/tributos do laboratório de perícia
forense-arbitral, que são consumidos com o exercício da atividade de perito,
tais como: testes, inspeções e os procedimentos de ceticismo para a busca de
uma asseguração razoável em relação aos elementos probatórios entranhados aos
autos.
As reflexões contabilísticas servem de guia
referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato
ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o
conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias,
paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios
e hipóteses análogas.
Por Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Sobre o(a) colunista:
Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog.
Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .
E-mail: wilson@zappahoog.com.br.