A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação a uma
companhia de saneamento do Espírito Santo o pagamento de indenização devida
quando se dispensa empregado sem justa causa nos
30 dias que antecedem a
data-base
de reajuste salarial.
No caso de seis
empregados da empresa, os ministros concluíram que, com o término dos contratos
no último dia do aviso-prévio indenizado, as rescisões foram efetivadas após
a data-base. A circunstância afastou o direito à reparação.
O grupo, composto por
urbanitários, requereu na Justiça a indenização prevista no artigo
9º da Lei 7.238/1984. Eles afirmaram que receberam o aviso-prévio da
demissão, em 30/4/2010, um dia antes da data-base do reajuste, 1º/5.
O aviso ocorreu de
forma indenizada, ou seja, sem a necessidade de continuar a trabalhar.
Apesar do fim da prestação dos serviços, os contratos se encerraram em
30/5/2010, quando acabou o período do aviso-prévio. Com esse argumento, a
defesa da empresa alegou que as rescisões foram efetivadas quase um mês depois
da data-base.
O juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Vitória (ES) condenou a Companhia a pagar indenização de um salário
para cada um dos seis urbanitários, com fundamento no artigo 9º da
Lei 7.238/1984.
A decisão foi mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, as dispensas
ocorreram em 30/4 dentro do período de 30 dias antes da data-base, "não havendo
falar-se, no caso, em projeção do período do aviso-prévio".
TST
A Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa para
excluir da condenação a indenização.
Os ministros
reforçaram que a jurisprudência do TST é no sentido de que não tem
direito à reparação do artigo 9º da Lei 7.238/1984 quem teve o
contrato efetivamente rescindido após a data-base da categoria
quando considerada a projeção do aviso-prévio indenizado.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste processo
específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças. Porém,
situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processo: RR-138400-16.2010.5.17.0011. - Adaptado pelo Guia Trabalhista, com "nota" da M&M
Assessoria Contábil
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