Foi publicada, no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº
1.891/2019, que regulamenta o parcelamento de débitos nas modalidades ordinária
e simplificada perante a Receita Federal. A publicação da nova norma fez-se
necessária após a revogação da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009, que
vinculava tanto a Receita Federal quanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A nova Instrução Normativa mantém praticamente as mesmas regras
estabelecidas na portaria revogada. O parcelamento continua sendo solicitado
pela página da Receita Federal na Internet, excetuando-se alguns casos, como o
parcelamento especial concedido a empresas em recuperação judicial e o
parcelamento de débitos de estados, Distrito Federal ou municípios.
A novidade trazida na norma
foi o aumento do limite de valor para concessão de parcelamento simplificado,
que passa a ser de R$ 5 milhões. O limite anterior, de R$ 1 milhão, não era
reajustado desde 2013.
A seguir, o texto completo
da referida Instrução Normativa.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 1891, DE 14 DE MAIO DE 2019
(Publicado(a)
no DOU de 16/05/2019, seção 1, página 20)
Dispõe sobre o parcelamento
de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que
tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9
de outubro de 2017, e com base no disposto nos arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14
a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o parcelamento de débitos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de
que tratam os arts. 10, 10-A, 11, 12, 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002.
CAPÍTULO I
dOS DÉBITOS QUE PODEM SER INCLUÍDOS NO
PARCELAMENTO
Art. 2º Os débitos de qualquer natureza perante a RFB poderão ser
parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos
na data do requerimento de parcelamento, excetuadas as multas de ofício, cujos
valores poderão ser parcelados antes da data de seu vencimento.
§ 2º O parcelamento de débitos sujeitos a legislação que permita o
pagamento em quotas será permitido somente se o requerimento de parcelamento
for feito depois do vencimento da 1ª (primeira) quota.
§ 3º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja
suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser
precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das
ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas
impugnações e recursos ou ações judiciais.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 3º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no sítio
da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br.
§ 1º Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:
I - os débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições
devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
§ 2º Os débitos a que se refere o inciso I do § 1º que forem recolhidos
por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser
parcelados juntamente com os débitos a que se refere o inciso II do mesmo
parágrafo.
§ 3º Na hipótese de parcelamento dos débitos a que se refere o inciso I
do § 1º, o contribuinte deverá, ao final do preenchimento do requerimento,
imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente e comparecer à
respectiva agência bancária para agendar o débito das prestações.
§ 4º Na hipótese de débitos sujeitos a legislação que
permita o pagamento em quotas, o requerimento de parcelamento de determinado
período de apuração deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não,
considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da 1ª (primeira) quota.
§ 5º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado
na unidade da RFB do domicílio tributário do devedor nas seguintes hipóteses:
I - quando não for possível a formalização do requerimento
pela Internet, hipótese em que o contribuinte será orientado a comparecer à
unidade da RFB;
II - quando se tratar de parcelamento especial concedido a
empresas em recuperação judicial, observadas, neste caso, as disposições do
art. 17; ou
III - quando se tratar de parcelamento de débitos de
estados, Distrito Federal ou municípios.
§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, o requerimento do
parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, conforme:
a) Anexo I, nos casos dos incisos I e II do § 5º; ou
b) Anexo II, no caso do inciso III do § 5º;
II - assinado pelo devedor ou por seu representante legal
com poderes especiais, nos termos da lei; e
III - instruído com:
a) Darf ou Guia da Previdência Social (GPS) que comprove o
pagamento da 1ª (primeira) prestação, de acordo com o montante confessado e o
prazo pretendido;
b) documento de constituição da pessoa jurídica ou
equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os
responsáveis por sua gestão;
c) documento de identificação da pessoa física, ou, no caso
de espólio, do inventariante, do titular de empresa individual, ou, se
sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo ou do procurador
legalmente habilitado, se for o caso;
d) Autorização para Débito em Conta de Prestações de
Parcelamento, na forma prevista no Anexo III, em 2 (duas) vias;
e) ato de nomeação ou de posse do representante, no caso de
requerimento de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; e
f) na hipótese de parcelamento de débitos objeto de ação
judicial que suspenda sua exigibilidade, comprovação do pedido de desistência
de ações judiciais e da renúncia às alegações de direito, devidamente
protocolado.
§ 7º O requerimento do parcelamento importa confissão
extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e
395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
Art. 4º As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembleias
Legislativas, da Câmara Legislativa e dos Poderes Judiciários serão parceladas
em nome do estado, do Distrito Federal ou do município a que estão vinculados,
com a utilização do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional Da
Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º O parcelamento de débitos relativos às contribuições
a que se referem as alíneas "a", "b" ou "c" do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, inclusive os decorrentes de
reclamatórias trabalhistas, devidas por contribuinte individual ou segurado
especial, fica condicionado ao cadastramento prévio do débito na unidade da RFB
de seu domicílio tributário, na forma prevista no § 1º do art. 464 da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.
§ 1º Na hipótese de parcelamento de débitos decorrentes de reclamatórias
trabalhistas, em observância ao disposto no art. 105 da Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009, o contribuinte deverá prestar as informações correspondentes
na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP) ou na Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, conforme o período
de apuração a que se refira o débito.
§ 2º Depois de efetuar o cadastramento prévio do débito, nos
termos do caput, o contribuinte deverá solicitar o parcelamento pela Internet,
na forma prevista no art. 3º.
§ 3º O disposto neste artigo se aplica a débitos sob
responsabilidade de empregador doméstico com vencimentos anteriores a novembro
de 2015.
§ 4º Para fins de contagem de tempo de contribuição,
inclusive para cumprimento do período de carência a que se refere o art. 25 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, as prestações pagas pelo contribuinte
individual ou pelo segurado especial em cumprimento de acordo de parcelamento
celebrado de acordo com esta Instrução Normativa serão computadas somente
depois da quitação total do parcelamento.
CAPÍTULO III
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PARCELAMENTO
Art. 6º O deferimento do pedido de parcelamento formalizado
de acordo com os arts. 3º, 4º e 5º ficará condicionado ao pagamento da 1ª
(primeira) parcela.
Art. 7º Depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de
protocolo sem manifestação da autoridade fazendária, o pedido de parcelamento
será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª
(primeira) parcela e o requerente cumpra os requisitos estabelecidos por esta
Instrução Normativa.
§ 1º Considera-se sem efeito o requerimento de parcelamento
sem o pagamento tempestivo da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos
do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin), nos termos do inciso II e do caput do art. 7º da
Lei nº 10.522, de 2002, relativos a débitos incluídos em requerimento de
parcelamento deferido.
CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 8º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do
requerimento.
§ 1º Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos
débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data
do requerimento do parcelamento.
§ 2º Aplica-se sobre o montante da dívida consolidada a multa
de mora de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no
percentual máximo de 20% (vinte por cento).
Art. 9º Aplicam-se às multas de lançamento de ofício as
reduções previstas nos incisos II e IV do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de
agosto de 1991, nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) se o contribuinte requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado do lançamento; ou
II - 20% (vinte por cento), se o contribuinte requerer o
parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi
notificado da decisão administrativa de primeira instância.
CAPÍTULO V
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES E DA FORMA
DE PAGAMENTO
Art. 10. O valor de cada prestação será obtido mediante
divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no
requerimento, observados os limites mínimos de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa
física; ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:
a) o devedor for pessoa jurídica;
b) o débito for relativo a obra de construção civil, de
responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou
c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº
10.522, de 2002.
Parágrafo único. Para os pedidos de parcelamento efetuados
até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos de que trata o caput são de:
I - R$ 100,00 (cem reais), quando o devedor for pessoa
física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob
responsabilidade de pessoa física;
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for
pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção
civil sob responsabilidade de pessoa física; e
(Retificado(a) em 17/05/2019, pág 16)
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o devedor for
pessoa jurídica; e
III - R$ 10,00 (dez reais), na hipótese da alínea "c" do
inciso II do caput deste artigo.
Art. 11. O valor de cada prestação, inclusive das previstas
no art. 10, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento)
relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela:
I - as prestações vencerão no último dia útil de cada mês;
II - o pagamento deverá ser efetuado mediante:
a) débito automático em conta corrente bancária; ou
b) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no
Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a
entes políticos.
§ 2º A prestação não liquidada no vencimento por
insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf, com
os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.
Seção Única
Das Regras Relativas ao Parcelamento de Dívidas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios
Art. 12. A concessão de parcelamento a estado, Distrito
Federal ou município fica condicionado à autorização formal, por parte deste,
para a retenção e repasse à União dos valores correspondentes às prestações do
parcelamento contratado e às obrigações previdenciárias correntes, inclusive
aos acréscimos legais devidos, nas quotas do FPE ou do FPM.
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) prestação deverá ser
efetuado em espécie, por meio de Darf ou GPS, conforme o parcelamento se refira
aos débitos previstos nos incisos I ou II do § 1º do art. 3º.
§ 2º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda)
prestação poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da
prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
§ 3º Se o valor mensal da quota do FPE ou do FPM não for
suficiente para quitação da prestação, o ente político deverá efetuar o
pagamento da diferença até o vencimento da respectiva prestação.
§ 4º A falta de pagamento da diferença nos termos do § 3º
configura inadimplemento da prestação.
§ 5º O saldo devedor das prestações ou das obrigações
correntes em atraso será somado às quotas seguintes de retenção, inclusive as
relativas a meses posteriores ao do vencimento.
§ 6º A apropriação dos valores retidos para fins de
liquidação dos débitos sob responsabilidade do estado, Distrito Federal ou
município será feita na seguinte ordem:
I - crescente de vencimento das obrigações previdenciárias
correntes em atraso;
II - crescente de vencimento das prestações do parcelamento
em atraso; e
III - referente à prestação mensal do parcelamento, por
ocasião do vencimento desta.
§ 7º A autorização para retenção de valores do FPE ou do FPM
para liquidação de prestações em mora não afasta a aplicação das hipóteses de
rescisão previstas no art. 18.
§ 8º O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes
a ser retido será apurado com base na respectiva GFIP ou da DCTFWeb, conforme o
caso.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º, se a GFIP ou a DCTFWeb
não for apresentada no prazo legal, o valor das obrigações correntes será
apurado com base na média das últimas 12 (doze) competências recolhidas, sem
prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 10. O valor das obrigações previdenciárias correntes a ser
retido do FPM ou do FPE será apurado mediante somatório dos valores devidos em
cada competência:
I - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados e pelo
Poder Legislativo do município ou do Distrito Federal, ainda que estes tenham
número próprio de inscrição no CNPJ; ou
II - pelo Poder Executivo e órgãos a ele vinculados, pelo
Poder Legislativo e pelo Poder Judiciário do estado.
CAPÍTULO VI
DO REPARCELAMENTO
Art. 13. Parcelamentos em curso ou que tenham sido
rescindidos podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições
estabelecidas por esta Instrução Normativa, mediante procedimento de
reparcelamento.
§ 1º Observado o disposto no art. 10 quanto aos valores
mínimos de prestação, o deferimento do pedido de reparcelamento de débitos fica
condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação em valor
correspondente:
I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados,
caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos
consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 2º O histórico de parcelamento ou de reparcelamento a que
se referem os incisos I e II do § 1º independe da modalidade de parcelamento em
que o débito tenha sido anteriormente incluído.
§ 3º Em caso de desistência de parcelamento que tenha por
objeto débito ao qual tenham sido aplicadas as reduções a que se refere o art.
9º, para fins de reparcelamento do saldo devedor:
I - o valor da multa de ofício será restabelecido mediante
recomposição do valor proporcional à receita não realizada ou ao valor das
prestações não pagas; e
II - os percentuais de redução podem ser aplicados aos
débitos incluídos no reparcelamento somente se a celebração deste ocorrer
dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do art. 9º.
CAPÍTULO VII
DAS MODALIDADES DE PARCELAMENTO E DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Modalidades
Art. 14. O parcelamento de que trata esta Instrução
Normativa poderá ser requerido nas seguintes modalidades:
I - parcelamento ordinário;
II - parcelamento simplificado; ou
III - parcelamento para empresas em recuperação judicial.
Seção II
Do Parcelamento Ordinário
Art. 15. Não será concedido parcelamento ordinário para
pagamento de débitos relativos a:
I - tributos sujeitos a retenção na fonte, descontado de
terceiros ou objeto de sub-rogação;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), retido e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
III - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não
recolhidos aos cofres públicos;
IV - tributos devidos no registro de Declaração de
Importação;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do
Nordeste (Finor), Fundo de Investimento da Amazônia (Finam) e Fundo de
Recuperação do Estado do Espírito Santo (Funres);
VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), na forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
VII - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física,
relativo aos rendimentos a que se refere o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22 de
dezembro de 1988;
VIII - tributo ou outra exação qualquer, enquanto não for
quitado o parcelamento anterior relativo ao mesmo tributo ou exação, salvo nas
hipóteses do reparcelamento de que trata o art. 13;
IX - tributos devidos por pessoa jurídica com falência
decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada; e
X - créditos tributários devidos pela incorporadora optante
pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação na forma prevista no
art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.
Seção III
Do Parcelamento Simplificado
Art. 16. Poderá ser concedido parcelamento simplificado para
pagamento de débitos cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco
milhões de reais).
§ 1º O valor previsto no caput não poderá exceder o valor
correspondente ao somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em
curso com o valor dos débitos novos incluídos no parcelamento solicitado,
considerados isoladamente:
I - o parcelamento de débitos relativos às contribuições
sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do
parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, e às devidas a terceiros,
assim considerados outras entidades e fundos; e
II - o parcelamento de débitos relativos aos demais
tributos.
§ 2º Aplicam-se ao parcelamento simplificado as disposições
previstas nesta Instrução Normativa, exceto as vedações contidas no art. 15.
Seção IV
Do Parcelamento de Débitos sob responsabilidade de Empresas em
Recuperação Judicial
Art. 17. O débito sob responsabilidade de empresas em
processo de recuperação judicial, ainda que pendente de deferimento, requerida
na forma estabelecida pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá ser
parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O requerimento do parcelamento previsto no caput:
I - deve ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário
do estabelecimento matriz do devedor;
II - deve ser formalizado por meio do formulário constante
do Anexo I e incluir a totalidade dos débitos exigíveis;
III - deve ser assinado pelo devedor ou por seu
representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo
administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e
IV - deve ser instruído com os documentos relacionados no §
6º do art. 3º, conforme o caso, e:
a) se deferido o processamento da recuperação judicial:
1. com o documento de identificação do administrador
judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador
judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se
for o caso;
2. com o termo de compromisso a que se refere o art. 33 da
Lei nº 11.101, de 2005, se administrador judicial pessoa jurídica; e
3. com cópia da decisão que deferiu o processamento da
recuperação judicial;
b) se ainda não deferido o processamento da recuperação
judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente
protocolada; e
c) na hipótese prevista no § 5º deste artigo, com cópia da
petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial
e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
§ 2º Observado o valor mínimo previsto no inciso III do art.
10, as prestações serão calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor da dívida consolidada:
I - da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação,
0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II - da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta)
prestação, 1% (um por cento);
III - da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira)
prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento),
e
IV - o valor da 84ª (octogésima quarta) prestação será o
valor do saldo devedor remanescente.
§ 3º O parcelamento deverá incluir a totalidade dos débitos
devidos pelo contribuinte, constituídos ou não, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal
já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos
regidos por outras leis.
§ 4º A pessoa jurídica em processo de recuperação judicial
poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e
solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.
§ 5º O deferimento de parcelamento de débitos que se
encontram sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa
legal de suspensão de exigibilidade, fica condicionado à comprovação, pelo
requerente, da desistência expressa e irrevogável de impugnação ou de recurso
interposto, ou de ação judicial e, cumulativamente, de que tenha renunciado a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o
recurso administrativo.
§ 6º O parcelamento para empresas em recuperação judicial
não será concedido para pagamento de débitos relativos a:
I - valores recebidos pelos agentes arrecadadores não
recolhidos aos cofres públicos;
II - tributos devidos no registro da Declaração de
Importação;
III - incentivos fiscais devidos ao Finor, Finam e Funres;
IV - pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, na
forma prevista no art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;
V - recolhimento mensal obrigatório da pessoa física
relativo a rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988;
VI - tributos devidos por pessoa jurídica com falência
decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; e
VII - créditos tributários devidos na forma prevista no art.
4º da Lei nº 10.931, de 2004, pela incorporadora optante pelo Regime Especial
Tributário do Patrimônio de Afetação.
§ 7º O parcelamento concedido na forma disciplinada por este
artigo será rescindido se a recuperação judicial que o justificou não for
concedida, ou se for decretada a falência da pessoa jurídica.
§ 8º A pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento
referente ao processo de recuperação judicial para cada uma das situações
previstas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º.
§ 9º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos
bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos
em garantia dos respectivos créditos.
§ 10. Aplicam-se ao parcelamento para empresas em
recuperação judicial, além do disposto neste artigo, as demais condições
estabelecidas por esta Instrução Normativa, exceto quanto ao disposto no caput
do art. 7º e no § 1º do art. 13.
CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 18. O parcelamento concedido na forma disciplinada por
esta Instrução Normativa será rescindido em caso de falta de pagamento:
I - de 3 (três) prestações, consecutivas ou não; ou
II - de até 2 (duas) prestações, estando pagas todas as
demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento.
§ 1º Não será considerado, para efeito de quitação da
prestação, o pagamento parcial.
§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, a unidade da RFB
responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários para o
encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União
(DAU) ou para prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento
de normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de
ofício, mediante reversão da redução aplicada com base no inciso I ou II do
art. 9º, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O valor total dos débitos incluídos no parcelamento
poderá ser revisto a qualquer tempo, de ofício ou mediante solicitação do
devedor, ainda que já concedido o parcelamento, para fins de ajustes ou para
serem feitas as correções necessárias.
Art. 20. A RFB divulgará mensalmente, em seu sítio na
Internet, os parcelamentos concedidos, com informações sobre o valor parcelado,
o número de parcelas e o número de inscrição do beneficiário no CNPJ ou no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Art. 21. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ANEXO I - REQUERIMENTO DE
PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A RFB
Anexo I.pdf
ANEXO II - REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS PERANTE A
RFB (Requerente Estado, Distrito Federal ou Município)
Anexo II.pdf
ANEXO III - AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO
EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES DO PARCELAMENTO
Anexo III.pdf
Fonte: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO ALEGRE.
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