Institucional Consultoria Eletrônica

A época da concessão das férias quem decide é o empregador mas o abono pecuniário não


Publicada em 25/07/2019 às 14:00h 

De acordo com o art. 134 da  CLT  a concessão das  férias  é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos 12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.

Por outro lado, a legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte das férias sem abono pecuniário (dinheiro). O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o art. 143 da CLT.


Significa dizer que se o empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês que o empregado sair de férias, irá receber a seguinte remuneração:

* 20 dias de férias com acréscimo de 1/3 constitucional (férias gozadas do dia 1º ao dia 20);

* 10 dias de abono pecuniário com acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias a que tinha direito);

* 10 dias trabalhados no mês (trabalhou do dia 21 ao dia 30).

Na prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário) apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do empregado, descumprindo assim a legislação trabalhista e criando um passivo trabalhista.


Fonte: Guia Trabalhista



Gostou da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?

Assine, gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:

https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!








Telefone (51) 3349-5050
Vai para o topo da página Telefone: (51) 3349-5050