De
acordo com o art. 134 da
CLT
a concessão
das
férias
é ato do empregador, ou seja, é ele quem decide
a melhor data para o empregado gozar suas férias, desde de seja feita nos
12 meses seguintes a que o empregado tenha adquirido o direito.
Por outro lado, a
legislação trabalhista permite que o empregado possa converter (vender) parte
das férias sem abono pecuniário (dinheiro). O
abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias
de férias a que o empregado tem direito, conforme estabelece o
art. 143 da CLT.
Significa dizer que se
o empregado tem direito a 30 dias de férias (por exemplo), poderá descansar
apenas 20 dias e vender 10 dias. Neste caso, no mês que o empregado sair de
férias, irá receber a seguinte remuneração:
* 20 dias de férias com
acréscimo de 1/3 constitucional (férias gozadas do dia 1º ao dia 20);
* 10 dias de abono pecuniário com
acréscimo de 1/3 constitucional (conversão de 1/3 das férias a que tinha
direito);
* 10 dias trabalhados no mês (trabalhou do dia 21 ao dia
30).
Na
prática, muitas empresas fazem o pagamento das férias (com abono pecuniário)
apenas de forma informal, ou seja, não solicita qualquer documento do
empregado, descumprindo assim a legislação trabalhista e criando um passivo
trabalhista.
Fonte:
Guia Trabalhista
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