Por meio do RE nº 574.706, o Supremo
Tribunal Federal (STF) expediu decisão favorável aos contribuintes sobre
a exclusão do ICMS na
base de cálculo de PIS e COFINS. A mudança vale para todas as empresas de lucro
presumido e lucro real e representa uma redução considerável do pagamento
das contribuições.
Com a decisão, as empresas devem se preparar
para calcular e apurar devidamente o imposto pago. É preciso ficar atento ao
processo contábil dessa mudança e também à monetização de pagamentos
incorretos do PIS e da COFINS.
O cenário atual da exclusão do ICMS
A exclusão do ICMS da base de cálculo do
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) é uma discussão tributária antiga. Mas, desde de
2017, voltou a ser um tema de grande expectativa, especialmente para as
empresas. Isso porque, com a decisão do STF, ficou estabelecida a
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
Cofins.
Com isso, pode-se mencionar uma influência na
contabilidade das empresas referente ao provisionamento de valores. Tendo em
vista que a exclusão do ICMS resultará em ganho tributário, eventualmente, pode
ser que haja necessidade do levantamento dos últimos cinco anos e, no caso
de apuração de lucro, resultar em recolhimento de IR e CSLL.
Ressaltamos, no entanto, que ainda está
pendente o julgamento dos embargos de declaração, o qual irá definir a
modulação dos efeitos, bem como o valor a ser considerado na exclusão: se é o
ICMS destacado ou o ICMS efetivamente recolhido.
A modulação de efeitos
Modulação dos efeitos é a
definição da validade das decisões, ou seja, permite a restrição da eficácia
temporal dos julgados do Supremo, determinando que produzam efeitos
retroativos (ex tunc) ou a partir de então (ex nunc).
Posto isso, ao final do julgamento do RE nº
574.706, a ministra Cármen Lúcia, presidente do STF na época, destacou que,
como não constava no processo a modulação de efeitos, a matéria não poderia ser
analisada naquele momento.
Nesse sentido, a respeito do tema, até o
momento, a última novidade é a manifestação nos embargos de declaração da
Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, a qual opinou para que se faça a modulação
dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido tenha eficácia para o futuro,
isto é, apenas a partir do julgamento dos embargos declaratórios.
A definição sobre o valor que será excluído
Outro ponto de controvérsia se refere ao
valor do ICMS a ser excluído da base PIS e COFINS. De um lado, o contribuinte
entende que deve ser considerado o ICMS destacado no documento fiscal. De outro
lado, a Receita Federal, para fins da exclusão, entende que deve se tratar do
ICMS efetivamente recolhido.
Destaca-se que, inclusive, por meio da
Solução de Consulta Interna nº13/2018, a Receita Federal declarou que o
montante a ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS
é o valor mensal do ICMS a recolher. Desse modo, sugere que, para proceder com
o levantamento do valor de ICMS, a pessoa jurídica deve preferencialmente
considerar os valores escriturados na EFD-ICMS/IPI.
Em contrapartida, existe jurisprudência no
sentido de que seja considerado o ICMS destacado no documento.
Por todo o exposto, pode-se concluir que esse
é um tema bastante importante e muito controverso, o qual esperamos que seja
resolvido o quanto antes, porque essa falta de definição só colabora com a
insegurança jurídica dos contribuintes.
Fonte:
Prosoft
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