Apresenta-se uma resumida análise sobre a distinção
entre a responsabilidade do contador e dos administradores
Resumo:
Apresenta-se uma
resumida análise sobre a distinção entre a responsabilidade do contador e dos
administradores por atos de evasões tributárias, distinguindo-as dos atos de
inadimplemento da obrigação tributária.
Palavras-chaves: Evasão
de tributos. Crime. Inadimplemento de tributos. Contador.
1. Introdução:
Justifica-se esta
abordagem pela necessidade de uma clarificação científica em relação às
consequências de um inadimplemento de tributos e uma evasão fiscal. Pois, uma
coisa é um crime, a falsificação dos registros contábeis-fiscais mediante a
omissão ou a ocultação de obrigações tributárias que resultam em uma ação penal,
cujas consequências podem ser a restrição da liberdade de ir e vir; e outra
totalmente distinta, são os não pagamentos/recolhimentos de tributos que vão
resultar em uma medida jurídica de cobrança.
2. Desenvolvimento:
Omitir ou ocultar
informações nos registros contábeis, para não pagar tributos, não é elisão, é
crime de evasão, e por consequência, o administrador, o sócio/acionista
controlador e o contador, que agiram em conluio, poderão sofrer penalidades
relativas às restrições do direito de ir e vir.
Situação diversa, que
não é crime, e nem existe pena restritiva de liberdade; é aquela onde o
contador, de forma ética, registra de forma correta, ou seja, em sintonia à
legislação tributária e societária, e aos princípios de contabilidade, todos os
tributos e as contribuições sociais, constituindo e reconhecendo na
contabilidade a obrigação do seu recolhimento ou pagamento, enfim, a obrigação
de transferir estes valores ao erário.
É deveras imprescindível
que o contador esteja em compliance. O não pagamento de
tributos e contribuições sociais, exceto quando estes forem retidos de
terceiros; por si só, não possibilita a prisão do administrador, e muito menos
o de seu contador; por força da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel.
Em síntese, uma dívida
tributária não leva ninguém à prisão, mas a omissão desta dívida, pela via da
falsificação da contabilidade, pode levar os responsáveis pelo delito à prisão.
Na hipótese de crime,
com eventual pagamento dos tributos, acrescidos com multa, a qual não é de
responsabilidade da pessoa jurídica, e sim, do contador compartilhada com o
administrador, que responderam inclusive com os seus bens pessoais para efeitos
da indenização de reparação de danos.
Cabe ação civil dos
demais sócios ou acionistas e inclusive de credores, contra o contador e o
administrador para reparo do dano, por força dos arts. 186, 1.016 e 1.177 do
CC/2002.
Uma coisa é a existência
de uma obrigação tributária, passivo, e outra totalmente diversa, é a
existência de recursos financeiros para a sua quitação, ativo circulante
considerado como caixa ou equivalente a caixa.
Não raro, em situações
de estagnação, recessão ou depressão econômica, os administradores preferem
priorizar o pagamento de salários e de fornecedores, em prejuízo do pagamento
de tributos e dividendos/lucros, para poder preservar a empresa e os empregos.
A prova da não intenção, deliberadamente da prática de atos dolosos, de
pagamento de tributos, podem ocorrer pela via de uma perícia contábil, em que
seja examinado os indicadores financeiros. Para um diagnóstico sobre a
insuficiência de recursos para adimplir as obrigações e consequentemente a
existência de um excludente da prática de delitos.
Para uma dívida
tributária não quitada, espera-se que o estado, tome as medidas judiciais
cabíveis para receber o lhe é devido.
1. Considerações
finais:
A ideia central, que
defendemos como adequada, é a de que, todas as dívidas sejam registradas em
sintonia à legislação e aos princípios de contabilidade, independente da
intenção ou da possibilidade financeira do seu adimplente.
Uma declaração escrita
de um administrador que seja empregador ou cliente de um contador, inclusive
registrada em cartório, bradando que se responsabiliza pelo registro inadequado
de uma obrigação fiscal, isentando o contador de culpa, não exime o contador de
sua responsabilidade pelo crime de evasão fiscal, eis que este é participe do
crime. Pois, existiu uma participação ou colaboração dolosa, nos termos do
artigo 29, caput, do Código Penal, que prescreve: "quem, de qualquer modo,
concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade."
REFERÊNCIAS:
Brasil. Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.
______. Lei
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
______.
Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.
Autor: Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog