Contribuinte
individual é todo aquele que trabalha por conta própria (de forma autônoma) ou
que presta serviço de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício.
São considerados
contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que
recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os
síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as
diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de
trabalho.
O Contribuinte Individual pode contribuir para a
Previdência Social de duas maneiras: pelo plano normal ou
pelo plano simplificado.
Pelo
plano normal, a alíquota de contribuição será de 20% sobre o salário-de-contribuição e os recolhimentos
efetuados neste plano servirão para contagem de tempo e concessão de todos os benefícios previdenciários.
Pelo
plano simplificado, o contribuinte individual poderá reduzir a alíquota de
contribuição de 20% para 11% sobre o salário-de-contribuição,
mas nos termos do art. 21, § 2º, inciso I da Lei 8.212/1991, para
optar por contribuir neste tipo de plano, o mesmo deve obedecer aos
seguintes requisitos:
* Não prestar serviços e nem possuir relação de emprego com
Pessoa Jurídica;
* A contribuição deverá ser exclusivamente sobre o valor
do salário mínimo vigente no momento do recolhimento
Portanto,
o plano simplificado se aplica exclusivamente à
categoria de Contribuinte Individual que trabalha por conta própria e não seja prestador de serviço à empresa ou equiparada.
Benefícios Previdenciários
O contribuinte
individual que optar pelo plano simplificado terá direito a todos os benefícios
previdenciários, EXCETO:
* Aposentadoria por Tempo
de Contribuição (tempo de serviço);
* Certidão de Tempo de Contribuição - CTC (expedida somente
para servidores públicos concursados, efetivos, que estejam vinculados a Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios).
Portanto,
uma vez optado pelo plano simplificado, o contribuinte individual estará
abrindo mão do direito à aposentadoria por
tempo de serviço ou tempo de contribuição.
Se
após o recolhimento no plano simplificado, houver interesse de contar esse
tempo de contribuição para um dos casos acima, deverá ser feita a
complementação da contribuição mensal, mediante o recolhimento da diferença
(mais 9%) sobre o valor do salário mínimo que
serviu de base para o recolhimento, acrescido de juros moratórios.
O
cálculo desta diferença e a geração da guia para pagamento somente será
possível em uma das Agências da Previdência Social.
Impossibilidade de restituição
de valores pagos pelo plano normal
Caso o contribuinte
individual tenha recolhido pelo plano normal (20%) por durante certo período de
tempo e opte pelo plano simplificado (11%), não terá direito a pedir a
restituição das contribuições já realizadas, já que a opção é uma faculdade do
contribuinte.
Veja a íntegra
da Solução de Consulta Cosit 230 de 09 de julho de 2019 que
trata do tema:
Assunto:
Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OPÇÃO PELO REGIME DE
TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. FORMALIZAÇÃO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
O segurado
contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho
com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no
parágrafo 2ºdo artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do
valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do
valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia,
exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar
a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da
Lei n.º 8.212, de 1991.
A
opção é formalizada pelo recolhimento da contribuição sob o código de pagamento
específico para a "opção: aposentadoria apenas
por idade". Enquanto tal opção não for exercida, o contribuinte individual
estará sujeito à contribuição de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. Sendo assim, não há fundamento
para deferimento de pedido que intente restituição dos valores pagos sob a
alíquota de 20% no período anterior à opção pela exclusão do direito ao
benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 133 - COSIT, DE 1 DE
JUNHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Constituição
Federal, de 1988, art. 201, §§ 12 e 13; Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 80; Lei nº8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "h" e parágrafo 4º,
art. 18, parágrafo 2º, art. 21, §§ 2º e 3º, e art. 28, inciso III, § 3º;
Lei n.º 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2º; Lei
nº12.470, de 2011, art. 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, §1º,
inciso V, alínea "l", art. 173 e art. 199-A, inciso I, §§ 1º e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 54, § 1º, inciso III, e art.
65, §§ 6º, 7º e 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.265, de 2012, art.
4º, inciso XIII; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 46, de 11 de julho
de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014).
Fonte: INSS e Solução de Consulta Cosit
230/2019 - 05/08/2019 - Adaptado pelo Guia Trabalhista.
Gostou da matéria e quer
continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos conteúdos?
Assine, gratuitamente, a
nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!