Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração
de Saída Definitiva do País
A
pessoa física que, em 2017, se retirou do Brasil em caráter definitivo ou
passou à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território
em caráter temporário deverá:
* Apresentar
a Comunicação de Saída Definitiva do País, de 30 dias antes da data de saída
até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;
* Apresentar
a Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período em que tenha
permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou
da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, ou da
caracterização da condição de não residente, bem como as Declarações de Ajuste
Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não
entregues;
* Recolher
em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto
nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos
para pagamento são considerados vencidos nessa data, se prazo menor não estiver
estipulado na legislação tributária;
* Comunicar
tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção
do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor. O Comunicado da condição
de não residente às Fontes Pagadoras pode ser gerado pelo aplicativo de Comunicação de Saída
Definitiva do País ou pelo Programa IRPF 2018.
AVISO:
* O
aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no
sítio da RFB na internet e a sua apresentação não dispensa a
apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).
* As
Declarações de Ajuste Anual anteriores, se obrigatórias, devem ser transmitidas
pela internet, ou entregues em mídia removível, tais como pen
drive ou disco rígido externo, nas unidades de atendimento da Receita
Federal.
Conceitos
Importantes
Caracterização da
Condição de Residente no Brasil
Considera-se
residente no Brasil, a pessoa física:
1 -
que resida no Brasil em caráter permanente;
2 -
que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou
repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;
3 -
que ingresse no Brasil:
a) com
visto permanente, na data da chegada;
b) com
visto temporário:
b.1.
para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito
do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de
2013, na data da chegada;
b.2.
na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no
Brasil, dentro de um período de até doze meses. (Caso, dentro de um período de
doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do
ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior);
b.3.
na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida
antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil,
dentro de um período de até doze meses.
4 -
brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País
com ânimo definitivo, na data da chegada;
5 -
que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter
permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de
ausência.
Caracterização da
Condição de Não Residente no Brasil
Característica
|
Condições
|
não
residente no Brasil
|
1 - que
não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses do
item Conceito de residente no Brasil;
2 - que se
retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a
apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País;
3 - que,
na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como
funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o
disposto no item 4, de Conceito de residente no Brasil;
4 - que
ingresse no Brasil com visto temporário:
a) e
permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;
b) até o
dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício,
se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência
no Brasil, dentro de um período de até doze meses;
5 - que se
ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em
que complete doze meses consecutivos de ausência.
|
Caso a
pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por um período
inferior a doze meses consecutivos, se restabelece a contagem de novo período
de doze meses, a partir da data da próxima saída, seguinte àquela em que se
iniciou a contagem anterior.
Atenção
A
partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de
não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando
ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.
Comunicação
de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva do País
Está
obrigada a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a pessoa física
que, no ano-calendário de 2018:
* se
retirar do Brasil em caráter definitivo;
* passar
à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território
nacional em caráter temporário.
A
apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:
* A
apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em
que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da
saída ou da caracterização da condição de não residente, do primeiro dia
útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do
ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da
condição de não residente;
* A
apresentação das declarações correspondentes a anos-calendário
anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;
* O
recolhimento em quota única, até a data prevista para a apresentação dessas
declarações, do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários
ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta
data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Prazo e local de apresentação da Comunicação
de Saída Definitiva
Forma de saída
|
Locais e horários de apresentação
|
Saída em
caráter permanente
|
A partir
da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário
subsequente à saída.
A
apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet.
Veja mais detalhes em Saída Definitiva do País.
|
Saída em
caráter temporário
|
A partir
da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do
mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.
|
Prazo e Locais de apresentação da DSDP
As
pessoas que são obrigadas devem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do
mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter
permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a
saída ocorreu em caráter temporário.
Veja
as formas, locais e horários de entrega:
Forma de apresentação
|
Locais e horários de apresentação
|
Internet
|
A
apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet,
utilizando o programa IRPF 2018, disponível no sítio da Receita Federal do
Brasil <http://rfb.gov.br>. O serviço é gratuito. A Declaração de
Saída Definitiva é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual
do IRPF 2018 que deve ser instalado na máquina do declarante.
Horário de
transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã
(horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59min59s
(horário de Brasília).
|
Apresentação da DSDP em atraso
As
pessoas que são obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do
País, mas o fizerem após o prazo, deverão pagar uma multa pelo atraso na
entrega. Saiba mais sobre a multa por atraso na
entrega de declaração.
A
entrega da Declaração de Saída Definitiva do País após 30/04/2018 sujeita
o contribuinte à seguinte multa:
a)
existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso
calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$
165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;
b) não
existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Veja
as formas, locais e horários para apresentação de declarações após o prazo:
Forma de apresentação
|
Locais e horários de apresentação
|
Internet
|
A
apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet. A
Declaração de Saída Definitiva do País é uma opção do programa da
Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018 que deve ser instalado na
máquina do declarante.
Horário de
transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h até 5h da manhã
(horário de Brasília).
|
Mídia
removível
|
A mídia
removível deve ser apresentada nas unidades de atendimento da Receita
Federal.
Horário de
entrega: durante o horário de atendimento das unidades.
|
AVISO:
As declarações de
ajuste anual relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda
não apresentadas, também devem ser apresentadas no prazo previsto para a
apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
Apuração do IR
Na
Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a
utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário
da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha
permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.
Tributação de Não Residente
Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se
retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação
exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à tributação definitiva, a
partir da data da saída definitiva do País. A pessoa física deve comunicar à
fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.
Caso a
pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída
Definitiva do País, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, seus
rendimentos serão tributados da seguinte forma:
Durante os
primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída:
|
Os
rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:
- de
fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos
demais residentes no Brasil;
- de
fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos dos
artigos 14 a 16 e 19 e 20, daIN SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002.
|
Após o
décimo segundo mês da data de saída:
|
Os
rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência
sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital,
à tributação definitiva, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a
45, daIN SRF nº 208, de 27 de
setembro de 2002.
A
alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente
está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo
as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.
Os
rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não
residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do
imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.
Os
rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação
de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não
residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%,
ressalvado o disposto no art. 37 da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de
2002.
As
importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não
residente a título de royalties de qualquer natureza e de
remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e
semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze
por cento.
Os
rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente,
relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior
de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de
representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
Os juros,
comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior,
previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito
internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo
médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos, creditados,
empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência
do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.
§
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega
ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de
receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações
marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas,
desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de
aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de
serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na
fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país
com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à
alíquota de 25%.
§
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no
Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega
ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado
para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de
participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis
e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de
produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito
desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero.
Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação
favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
§
Os demais rendimentos pagos, creditados,
empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no
Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os
decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação,
obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior,
aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e
os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no
exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que
aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de
quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista em lei.
Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação
favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.
Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus
sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital
próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à
incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento. As normas
referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se
aos juros e a outros encargos referidos neste item, pagos ou creditados pela
pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos
por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.
Observação: Sobre a tributação das aplicações em Fundos de
Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários de renda fixa ou de renda
variável sujeitas ao Regime Geral ou ao Regime Especial, de residentes e
domiciliados no exterior, consultar aIN RFB nº 1.585, de 31 de
agosto de 2015.
|
Pessoa Física ausente no exterior a serviço
do Brasil
A
pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou
repartições do governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de
residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual
de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes
no País.
Não se
enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico
da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações
diplomáticas.
Orientações Gerais -
Comunicação de saída definitiva
IN SRF nº 208, de
27/09/2002
Fonte: Receita
Federal do Brasil
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