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Declaração de Saída Definitiva do País


Publicada em 17/08/2019 às 16:00h 


Pessoas obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País


A pessoa física que, em 2017, se retirou do Brasil em caráter definitivo ou passou à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território em caráter temporário deverá:

* Apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, de 30 dias antes da data de saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente;

* Apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva, ou da caracterização da condição de não residente, bem como as Declarações de Ajuste Anual correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues; 

* Recolher em quota única, até a data prevista para a entrega das declarações, o imposto nelas apurado e os demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nessa data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária;

* Comunicar tal condição, por escrito, à fonte pagadora, para que esta proceda à retenção do imposto sobre a renda, na forma da legislação em vigor. O Comunicado da condição de não residente às Fontes Pagadoras pode ser gerado pelo aplicativo de Comunicação de Saída Definitiva do País ou pelo Programa IRPF 2018.


AVISO:

* O aplicativo da Comunicação de Saída Definitiva do País encontra-se disponível no sítio da RFB na internet e a sua apresentação não dispensa a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP).

* As Declarações de Ajuste Anual anteriores, se obrigatórias, devem ser transmitidas pela internet, ou entregues em mídia removível, tais como pen drive ou disco rígido externo, nas unidades de atendimento da Receita Federal.

 

Conceitos Importantes


Caracterização da Condição de Residente no Brasil

 

Considera-se residente no Brasil, a pessoa física:

1 - que resida no Brasil em caráter permanente;

2 - que se ausente para prestar serviços como assalariada a autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior;

3 - que ingresse no Brasil:

a) com visto permanente, na data da chegada;

b) com visto temporário:

b.1. para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos de que trata a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na data da chegada;

b.2. na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses. (Caso, dentro de um período de doze meses, a pessoa física não complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, novo período de até doze meses será contado da data do ingresso seguinte àquele em que se iniciou a contagem anterior);

b.3. na data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

4 - brasileira que adquiriu a condição de não residente no Brasil e retorne ao País com ânimo definitivo, na data da chegada;

5 - que se ausente do Brasil em caráter temporário ou se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País durante os primeiros 12 (doze) meses consecutivos de ausência.


Caracterização da Condição de Não Residente no Brasil

Característica

Condições

não residente no Brasil

1 - que não resida no Brasil em caráter permanente e não se enquadre nas hipóteses do item Conceito de residente no Brasil;

2 - que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do País;

3 - que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País, ressalvado o disposto no item 4, de Conceito de residente no Brasil;

4 - que ingresse no Brasil com visto temporário:

a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;

5 - que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

 

Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por um período inferior a doze meses consecutivos, se restabelece a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da próxima saída, seguinte àquela em que se iniciou a contagem anterior.


Atenção

A partir do momento em que a pessoa física adquira a condição de residente ou de não residente no País, dar-se-á o retorno à condição anterior somente quando ocorrer qualquer das hipóteses que fundamente a nova condição.


Comunicação de Saída Definitiva x Declaração de Saída Definitiva do País

Está obrigada a apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País a pessoa física que, no ano-calendário de 2018: 

* se retirar do Brasil em caráter definitivo;

* passar à condição de não residente no Brasil, quando houver saído do território nacional em caráter temporário.


A apresentação da Comunicação de Saída Definitiva do Brasil não dispensa:

* A apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil no ano-calendário da saída ou da caracterização da condição de não residente, do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente ao da saída definitiva ou da caracterização da condição de não residente;

* A apresentação das declarações  correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues;

* O recolhimento em quota única, até a data prevista para a apresentação dessas declarações, do imposto nelas apurado e dos demais créditos tributários ainda não quitados, cujos prazos para pagamento são considerados vencidos nesta data, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.

 

Prazo e local de apresentação da Comunicação de Saída Definitiva

Forma de saída

Locais e horários de apresentação

Saída em caráter permanente

A partir da data da saída até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.

A apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet. Veja mais detalhes em Saída Definitiva do País.

Saída em caráter temporário

A partir da data da caracterização da condição de não residente até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à saída.

 

Prazo e Locais de apresentação da DSDP

As pessoas que são obrigadas devem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País do primeiro dia útil do mês de março até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ao da saída, se esta ocorreu em caráter permanente, ou da data da caracterização da condição de não residente, se a saída ocorreu em caráter temporário.

Veja as formas, locais e horários de entrega:

Forma de apresentação

Locais e horários de apresentação

Internet

A apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet, utilizando o programa IRPF 2018, disponível no sítio da Receita Federal do Brasil <http://rfb.gov.br>. O serviço é gratuito. A Declaração de Saída Definitiva é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018  que deve ser instalado na máquina do declarante.

Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h às 5h da manhã (horário de Brasília). No último dia, a recepção termina às 23h59min59s (horário de Brasília).

 

Apresentação da DSDP em atraso

As pessoas que são obrigadas a apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, mas o fizerem após o prazo, deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega. Saiba mais sobre a multa por atraso na entrega de declaração.

A entrega da Declaração de Saída Definitiva do País após 30/04/2018 sujeita o contribuinte à seguinte multa:

a) existindo imposto devido, multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (vinte por cento) do imposto devido;

b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165,74.


Veja as formas, locais e horários para apresentação de declarações após o prazo:

Forma de apresentação

Locais e horários de apresentação

Internet

A apresentação deve ser feita por meio de um computador conectado à internet. A Declaração de Saída Definitiva do País é uma opção do programa da Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018 que deve ser instalado na máquina do declarante.

Horário de transmissão: durante todo o dia, exceto no período de 1h até 5h da manhã (horário de Brasília).

Mídia removível

A mídia removível deve ser apresentada nas unidades de atendimento da Receita Federal.

Horário de entrega: durante o horário de atendimento das unidades.

 

AVISO:

As declarações de ajuste anual relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não apresentadas, também devem ser apresentadas no prazo previsto para a apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.


Apuração do IR

Na Declaração de Saída Definitiva do País, o imposto é apurado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva mensal, vigente no ano-calendário da saída, multiplicados pelo número de meses em que o contribuinte tenha permanecido na condição de residente no Brasil, no ano-calendário em questão.


Tributação de Não Residente

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil pela pessoa física que se retirar em caráter permanente do território nacional sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à tributação definitiva, a partir da data da saída definitiva do País. A pessoa física deve comunicar à fonte pagadora a data da saída definitiva do Brasil.

Caso a pessoa física se retire em caráter permanente do território nacional sem apresentar a Comunicação de Saída Definitiva do País, nem a Declaração de Saída Definitiva do País, seus rendimentos serão tributados da seguinte forma:

Durante os primeiros 12 (doze) meses, contados a partir da data da saída:

Os rendimentos recebidos nos primeiros doze meses consecutivos de ausência:

- de fontes situadas no Brasil são tributados como os rendimentos recebidos pelos demais residentes no Brasil;

- de fontes situadas no exterior sujeitam-se à tributação no Brasil nos termos dos artigos 14 a 16 e 19 e 20, daIN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

Após o décimo segundo mês da data de saída:

Os rendimentos recebidos a partir do décimo terceiro mês consecutivo de ausência sujeitam-se à tributação exclusiva na fonte ou, no caso de ganhos de capital, à tributação definitiva, nos termos previstos nos arts. 26, 27, 35 a 45, daIN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no Brasil.

Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as normas legais cabíveis.

Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%, ressalvado o disposto no art. 37 da IN SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a não residente a título de royalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas com instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

Os juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses, pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento.

§     Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de comissões por exportadores a seus agentes no exterior, de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

§     Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por não residente, relativos a pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota zero. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%.

§     Os demais rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a não residente por fontes situadas no Brasil, inclusive a título de juros sobre o capital próprio, bem assim os decorrentes de cessão de direitos de atleta profissional, solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedades industriais no exterior, aquisição ou remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, e os relativos a comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica prevista em lei. Tais rendimentos, se recebidos por residente em país com tributação favorecida, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de 25%. Os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento. As normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa aplicam-se aos juros e a outros encargos referidos neste item, pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, observada a legislação vigente à época da apuração.

Observação: Sobre a tributação das aplicações em Fundos de Investimentos e em Títulos e Valores Mobiliários de renda fixa ou de renda variável sujeitas ao Regime Geral ou ao Regime Especial, de residentes e domiciliados no exterior, consultar aIN RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.


Pessoa Física ausente no exterior a serviço do Brasil

A pessoa física ausente no exterior a serviço do Brasil em autarquias ou repartições do governo brasileiro situadas no exterior mantém a condição de residente no Brasil e sujeita-se à apresentação da Declaração de Ajuste Anual de acordo com as mesmas normas aplicáveis às demais pessoas físicas residentes no País.

Não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas.

Orientações Gerais - Comunicação de saída definitiva

IN SRF nº 208, de 27/09/2002


Fonte: Receita Federal do Brasil



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