Um
dos princípios peculiares, ainda que não exclusivo ao processo do trabalho, é o
da celeridade processual. Aliado ao princípio da informalidade e da oralidade,
a celeridade processual possui profunda relevância na medida em que
depreende de norma constitucional fundamental, consoante art. 5º, inciso
LXXVIII da Constituição Federal,
in verbis
:
"LXXVIII - a todos,
no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
Como já mencionado,
ainda que não seja exclusivo ao processo do trabalho, o princípio da celeridade
é praticado com maior ênfase na Justiça do Trabalho, uma vez que as normas
processuais trabalhistas, por diversos dispositivos, tendem a inibir a
morosidade processual, seja pelo jus
postulandi assegurado
pelo art. 791 da CLT, pela obrigatoriedade do depósito recursal (art.
899, § 4º da CLT) imposta ao empregador que deseja recorrer de uma
decisão, bem como pelas tentativas conciliatórias (arts. 846, 850, 852-E, 764 §
1º da CLT) impostas em várias fases do processo, dentre outros
dispositivos.
Para toda e qualquer
demanda judicial as partes, tendo optado por um procurador, são obrigadas
a constituir advogado por meio de procuração juntada ao processo. Esta
obrigatoriedade não é mais exigida na Justiça do Trabalho.
A Lei 12.437/2011 acrescentou
o parágrafo 3º ao art. 791 da CLT, o qual assim dispõe:
"Art. 791 (.)
§ 3º A constituição de procurador
com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples
registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado,
com anuência da parte representada."
Portanto, desde de
07 de julho de 2011 (data da publicação da lei), basta que o advogado se
apresente no ato da audiência e se constitua verbalmente como procurador da
parte interessada. Tanto o empregado quanto o empregador, desde que concorde,
poderá ser representado pelo respectivo advogado, fazendo constar em ata sua
outorga.
Como se pode
depreender do novo dispositivo, não há distinção entre Reclamante ou Reclamado
e tampouco, há menção em que fase processual isso poderá ocorrer, ou seja, se o
empregado se valeu do jus postulandi (litigar
sem advogado) na audiência inicial, por exemplo, e deseja se valer do
procurador na audiência de instrução, basta comparecer com seu procurador no
dia da audiência e declarar verbalmente.
Não podemos olvidar
também que o dispositivo fala da constituição de procurador e não de
substituição do mesmo no curso do processo do trabalho.
Assim, se a parte
interessada constituiu verbalmente o advogado na inicial e se por um motivo
qualquer este não puder representá-la na audiência de instrução, mantém-se a
necessidade de juntar o substabelecimento do novo procurador.
Fonte: Guia Trabalhista.
Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico
do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e
Previdenciária.
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