A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conflito de
competência, determinou que cabe ao Juizado Especial Cível de Poços de Caldas
(MG) julgar o processo de um motorista de aplicativo que teve sua conta
suspensa pela empresa. O colegiado entendeu que não há relação de emprego no
caso.
Na origem, o
motorista propôs ação perante o juízo estadual solicitando a reativação da sua
conta no aplicativo e o ressarcimento de danos materiais e morais.
Segundo ele, a
suspensão da conta - decidida pela empresa Uber sob alegação de comportamento
irregular e mau uso do aplicativo - impediu-o de exercer sua profissão e gerou
prejuízos materiais, pois havia alugado um carro para fazer as corridas.
Ao analisar o
processo, o juízo estadual entendeu que não era competente para julgar o caso
por se tratar de relação trabalhista, e remeteu os autos
para a Justiça do Trabalho, a qual também se declarou impedida de julgar a
matéria e suscitou o conflito de competência no STJ, sob a alegação de que não
ficou caracterizado o vínculo empregatício.
Trabalho autônomo
Em seu voto, o
relator do conflito, ministro Moura Ribeiro, destacou que a competência ratione materiae (em
razão da matéria), em regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras
espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da
pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em
juízo.
Moura Ribeiro
ressaltou que os fundamentos de fato e de direito da causa analisada não dizem
respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, e sim a contrato
firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente
civil.
"A relação de
emprego exige os pressupostos da pessoalidade, habitualidade, subordinação e
onerosidade. Inexistente algum desses pressupostos, o trabalho caracteriza-se
como autônomo ou eventual", lembrou o magistrado.
Sem hierarquia
O
relator acrescentou que a empresa de transporte que atua no mercado por
meio de aplicativo de celular é responsável por fazer a aproximação entre os
motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros, não havendo relação
hierárquica entre as pessoas dessa relação.
"Os motoristas de
aplicativo não mantêm relação hierárquica com a empresa Uber porque seus
serviços são prestados de forma eventual, sem horários pré-estabelecidos, e não
recebem salário fixo, o que descaracteriza o vínculo empregatício entre as
partes."
Por fim, o
magistrado salientou que as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente
permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a
economia compartilhada (sharing
economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos
particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
"O
sistema de transporte privado individual, a partir de provedores de rede de
compartilhamento, detém natureza de cunho civil. Nesse processo, os motoristas,
executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de
emprego com a empresa proprietária da plataforma", afirmou.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: STJ - 04.09.2019 - CC 164544 / Guia Trabalhista
Online, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil
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